Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.505
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA O NOVO SISTEMA DE ATENDIMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO AOS CANDIDATOS À OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ATRAVÉS DAS CLÍNICAS MÉDICO-PSICOLÓGICAS CREDENCIADAS PARA TAL FINALIDADE.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 147, inciso I da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Resolução nº 051/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), posteriormente alterada pela Resolução nº 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pelas Portarias Pres-DETRAN-RJ de nº 1.756, de 07 de julho de 1999 e de nº 2.447, de 06 de outubro de 2000, através da Diretoria de Habilitação e Divisão Médica, e com apoio do Sistema REFOR, bem como às disposições estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º - O novo Sistema de Atendimento Médico-Psicológico aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, através das Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia de Trânsito, reger-se-á pelas normas estabelecidas pela presente Portaria.

Art. 2º - As Clínicas credenciadas, de acordo com a Portaria Pres-DETRAN-RJ nº 1.756/99, de 07/07/1999, estarão habilitadas, por um período experimental, a realizar o exame de aptidão física e mental para os seguintes procedimentos: primeira habilitação, adição de categoria, mudança de categoria e reabilitação.( carteiras apreendidas).

Parágrafo Primeiro - O início dos serviços de atendimento através das Clínicas credenciadas, para os procedimentos definidos no caput deste artigo, será a partir do dia 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo Segundo - As Clínicas que venham a ser credenciadas, com a devida publicação em Diário Oficial, após a implantação do sistema, deverão ser cadastradas no Sistema REFOR .

Parágrafo Terceiro - O Teleatendimento, responsável pelo agendamento dos exames deverá somente respeitar as Clínicas e sua capacidade de atendimenrto simultânea cadastradas no Sistema REFOR.

Parágrafo Quarto - O Sistema REFOR diSponibilizará para as Clínicas as estatísticas de atendimento.

Art. 3º - Caberá ao DETRAN-RJ suprir o processo como um todo, em relação aos meios operacionais e ao Sistema de Informação (Sistema REFOR), necessários à integração das Clínicas credenciadas a esta Entidade.

Parágrafo Único - Enquanto o DETRAN-RJ não informatizar todos os seus postos, os postos ainda não informatizados adotarão conduta idêntica aos demais, respeitadas às condições específicas e observados os prazos para a tramitação documental entre os referidos postos e a Sede.

Art. 4º - As Clínicas credenciadas deverão executar os serviços a elas atribuídos, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 80, do CONTRAN e/ou nas demais Resoluções que porventura venham a modificá-la, bem como de acordo com as orientações técnicas do DETRAN-RJ e as normas éticas vigentes.

Art. 5º - As Clínicas credenciadas, na execução dos serviços a elas atribuídos, deverão estar vinculadas ao Teleatendimento do DETRAN/RJ ou ao delegado pelo Órgão. O DETRAN/RJ reserva-se, através da Diretoria de Habilitação , o direito de fiscalizar o desenvolvimento do Sistema de Teleatendimento, podendo por inoperância do mesmo, intervir a qualquer momento.

Art. 6º - No sentido de operacionalizar o disposto no artigo anterior, as Clínicas credenciadas deverão manter um serviço telefônico para marcar a data e hora do comparecimento dos candidatos para realização dos exames médico e psicológico, observando o seguinte:

I - O método a ser empregado pelas Clínicas, qualquer que seja adotado, deverá fornecer todas as informações sobre as Clínicas credenciadas, datas e horas marcadas pelos candidatos ao Sistema REFOR, para que não haja solução de continuidade no contexto de sua operação, assim como suas regras e procedimentos deverão ser formalmente submetidas à apreciação da Diretoria de Habilitação do DETRAN-RJ, até a data de início dos serviços.

II - A documentação, os cadastros atualizados, utilizados no sistema de comparecimento dos candidatos às Clínicas, deverão ser disponibilizados, quando solicitados pelo DETRAN-RJ.

III - As Clínicas, através de Entidade representativa, deverão submeter formalmente ao DETRAN-RJ, até a data de início dos serviços, todos os procedimentos de relacionamento com os candidatos.

IV - O usuário que, por qualquer motivo, faltar a exame agendado, deverá remarcá-lo na Central de Atendimento de Clínicas, para a mesma Clínica, ressalvados os casos do art. 8º.

V - Os acessos aos "scripts" do sistema de agendamento deverão ser fornecidos, a qualquer momento, a Diretoria de Habilitação, assessorada, se necessário, pela Diretoria de Informática , para comprovação da eqüidade da distribuição dos agendamentos.

Art. 7º - No caso de encerramento de suas atividades, a Clínica deverá comunicar tal ocorrência ao DETRAN-RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obrigando-se a cumprir, previamente ao seu fechamento, todas as obrigações de serviço já contraídas com candidatos agendados.

Art. 8º - A troca de data e hora para exame de um candidato, com troca de uma Clínica para outra, somente será permitida em casos de interrupção de funcionamento de uma Clínica, por caso fortuito ou força maior.

Art. 9º - Por motivos operacionais, não será permitida a tramitação de procedimentos diferentes e simultâneos, e o tipo de serviço solicitado pelo candidato (primeira habilitação, adição ou mudança de categoria, ou reabilitação) só poderá ser modificado até o pagamento do serviço à Clínica, após o que o candidato não poderá transformar o seu requerimento de serviço original para outra modalidade.

Art. 10º - Concluídos os exames médico e psicológico, a Clínica deverá preencher imediatamente a Caderneta de exames do candidato, com as seguintes informações: resultado do exame, data e assinatura do profissional responsável com número do CRM/CRP.

Parágrafo Único - Os resultados dos exames deverão ser lançados no Sistema REFOR no mesmo dia de sua realização.

Art. 11º - O DETRAN-RJ constituirá Comissão de 05 Membros, presidida por Membro indicado pela Diretoria de Habilitação de acompanhamento do Sistema REFOR.

Art. 12º - As Clínicas credenciadas deverão encaminhar, mensalmente, à Divisão Médica do DETRAN-RJ, a relação de candidatos agendados e que não compareceram para realização dos exames na data aprazada, para fim de auditoria.

Art. 13º -Não caberá ao DETRAN/RJ nenhuma responsabilidade referente à relação pecuniária entre as Clínicas e Usuários, inclusive, no tocante ao bloqueio de outros serviços prestados aos mesmos.

Art. 14º - Quando, por imposição do Sistema, não forem realizados exames já pagos, o usuário terá 30 (trinta) dias para requerer à Clínica o devido ressarcimento, que disporá de 72 (setenta e duas) horas para a devida devolução, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 15º - As pessoas portadoras de deficiência física terão o adequado tratamento, devendo, para obtê-lo, fornecer esta informação quando do seu teleatendimento ou na sua ida ao Posto ou CIRETRAN.

Art. 16º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2000


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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