Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.418
DE 4 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre os critérios a serem adotados para o licenciamento anual de veículos automotores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e as Portarias nºs 1.889/00 e 1.929/00, e

Considerando a necessidade de simplificação dos critérios adotados para o serviço de licenciamento anual de veículos automotores e da descentralização do atendimento aos usuários,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os procedimentos utilizados para a realização do licenciamento anual de veículos automotores, e estabelecer o seguinte:

§1º A entrega da documentação pertinente ao serviço de licenciamento anual, bem como a respectiva vistoria serão realizadas nos Postos de Serviços do Detran-RJ, da região Metropolitana e do Interior do Estado, e nas CIRETRANs e SATs, nas localidades onde não existirem Postos.

§2º Qualquer pessoa poderá conduzir o veículo ao local de vistoria para a realização do serviço, desde que devidamente habilitada, e mediante apresentação de autorização expressa do proprietário ou de seu representante legal, quando pessoa jurídica, com reconhecimento de firma, conforme proposta de modelos anexos.

§3º O agendamento das vistorias referentes ao licenciamento anual será feito através do Setor de Teleatendimento, para aquelas a serem realizadas nos Postos de Serviços, ocasião em que o proprietário deverá informar se for o caso, que o veículo será conduzido por um terceiro.

§4º Nas vistorias a serem realizadas nas CIRETRANs e SATs, o agendamento dos serviços ocorrerá naquelas próprias unidades administrativas regionais.

Art. 2º No ato da realização do serviço de Licenciamento Anual, será exigida a seguinte documentação:

a) para veículo pertencente a pessoa física: I-quando o proprietário for o condutor do veículo: -cópia da carteira de identidade; -cópia do CPF; -cópia do comprovante de residência; -original do CRLV ou cópia autenticada pelo Detran-RJ.

II- quando o condutor não for o proprietário do veículo; -cópia da carteira de identidade do proprietário; -copia do CPF; -cópia do comprovante de residência; -original do CRLV ou cópia autenticada pelo Detran-RJ; -original e cópia do Documento de Habilitação do condutor; -original da autorização a que se refere o §2º, do artigo 1º, desta Portaria.

b) Para veículo pertencente a pessoa jurídica: -documento que comprove ter o subscritor da autorização a que se refere o §2º, do artigo 1º desta Portaria, poderes para assina-la como representante legal da sociedade comercial ou civil; -cópia do cartão de CNPJ; -cópia da carteira de identidade do representante legal, subscritor da autorização a que se refere o §2º, do artigo 1º, desta Portaria; -original do CRLV ou cópia autenticada pelo Detran-RJ. Art.3º O novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou de Licenciamento Anual (CLA) será emitido e entregue ao condutor, mediante recibo, na própria unidade administrativa que realizou a vistoria, tão logo esta seja concluída.

Art.4º Serviço solicitado ao Detran-RJ por terceiros, procuradores ou despachantes públicos, no interior do estado, ocorrerão nos Postos de Serviços, nos Municípios em que os mesmos já existirem, e nas demais unidades administrativas, naquelas em que ainda não tiverem sido implantados.

Art.5º O serviço realizado em Postos de Vistoria da Região Metropolitana e do Interior do Estado serão previamente marcados pelo setor de Teleatendimento, ficando restritos ao número máximo de cinco (5) agendamentos por ligação.

Parágrafo único: o agendamento dos serviços a serem realizados onde não houver Postos de Vistoria, ocorrerá na própria unidade administrativa que irá executá-los.

Art.6º Excetuam-se da aplicação das disposições desta Portaria, os veículos em cujos cadastros constem anotações de restrição judicial ou administrativa e os casos de vistoria em trânsito.

Art.7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
* Republicada por incorreções no original publicado no D.O. de 11.09.2000

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2000.


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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