Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.198
DE 5 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre os critérios a serem adotados para realização de vistorias em veículos que se encontrem apreendidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõem o artigo 262, do Código de Trânsito Brasileiro e a  Resolução nº 53/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos apreendidos, independentemente do local da apreensão e do Município de licenciamento, somente serão vistoriados, para o efeito de serem liberados, mediante o atendimento das seguintes exigências: a) pagamento da taxa de serviço estadual no Código 016-7 (vistoria móvel), no valor de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), a ser efetuado no BANERJ/ITAÚ; b) comprovação de quitação de débitos vinculados ao RENAVAM do veículo, tais como: impostos, taxas e multas por infrações de trânsito e ambientais; c) cumprimento de outras exigências, porventura existentes; d) entrega da documentação padrão para realização do serviço pretendido conforme exigido na Portaria nº 1.848/2000, que alterou o Anexo da Portaria nº 1.348/97.

§ 1º - A regularização dos veículos sem restrição judicial, apreendidos dentro do Município de licenciamento, far-se-á nas seguintes condições: I – os veículos serão  vistoriados  no local  onde  estiverem  apreendidos: a) por vistoriador da Divisão de Vistoria, no Município do Rio de Janeiro; b) por vistoriador da respectiva CIRETRAN, nos demais Municípios.

II – a emissão dos documentos dos veículos, que comprovem sua regularização, bem com aos necessários à sua liberação, será realizada: a) para veículos apreendidos licenciados no Município do Rio de Janeiro, na Sede do DETRAN-RJ, no setor de Emissão de Documentos; e b) para  veículos apreendidos licenciados nos demais Municípios, na respectiva CIRETRAN.

III – o acautelamento dos comprovantes de pagamento da taxa de serviço, da quitação de débitos, do cumprimento de exigências e da documentação padrão, a que se refere o artigo 1º, desta Portaria, bem como o laudo de vistoria, far-se-á: a) para veículos apreendidos licenciados no Município do Rio de Janeiro, no Arquivo Geral; e, b) para veículos apreendidos licenciados nos demais Municípios, na respectiva CIRETRAN.

§ 2º - A regularização dos veículos sem restrição judicial, apreendidos fora do Município de licenciamento, far-se-á nas seguintes condições: I – os veículos serão vistoriados no local onde estiverem apreendidos: a) por vistoriador da Divisão de Vistoria , se apreendidos no Município do Rio de Janeiro; e, c) por vistoriador da respectiva CIRETRAN, se apreendidos nos demais Municípios.

II- a emissão dos documentos do veículo, que comprovem sua regularização, bem como a daquele necessário à sua liberação, será realizada. a) para veículos apreendidos no Município do Rio de Janeiro, na Sede do DETRAN-RJ, no setor de Emissão de Documentos, que emitirá os documentos definitivos dos mesmos, e obtido o ofício de liberação, independentemente do Município de licenciamento; e, b) para veículos apreendidos em outros Municípios: - na CIRETRAN do Município onde o veículo estiver apreendido, será emitido o DPPO, desde que comprovado o pagamento da taxa de serviço no Código D-15-9 e obtido o ofício de liberação; - na CIRETRAN de licenciamento ou na Sede, serão emitidos os documentos definitivos do veículo, em substituição ao DPPO.

III- o acautelamento dos comprovantes do pagamento da taxa de serviço, da quitação de débitos, do cumprimento de exigências e da documentação padrão, de que trata o artigo  1º, desta  Portaria, bem como o laudo de vistoria e de uma via do DPPO, far-se-á: a) no Arquivo Geral do DETRAN_RJ, para veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro; e, b) na respectiva CIRETRAN, para veículos licenciados em outros municípios.

§ 3º - A regularização dos veículos com gravames de restrição judicial, independentemente do Município de licenciamento, apreendidos no Estado do Rio de Janeiro, far-se-á nas seguintes condições: I- os veículos serão vistoriados no local onde estiverem apreendidos: a) por vistoriador da Divisão de Vistoria, se apreendidos no Município do Rio de janeiro; b) por vistoriador da respectiva CIRETRAN, se apreendidos nos demais Municípios.

II- a emissão dos documentos definitivos dos veículos com gravame de restrição judicial, independentemente do local  da apreensão e do Município de licenciamento, será restrita à Sede do DETRAN-RJ, com  base nos seguintes documentos: a) para veículos apreendidos no Município do Rio de Janeiro, no laudo de vistoria da Divisão de Vistoria, do cumprimento das exigências e da documentação padrão  de que trata  o artigo 1º, desta Portaria: b) para veículos apreendidos em outros Municípios, no       DPPO e no laudo de vistoria, emitidos pela CIRETRAN do Município onde o veículo foi apreendido, acompanhados do  contra-laudo de vistoria, emitido pela Divisão de Vistoria, bem como dos documentos de que trata o artigo 1º, desta Portaria.

III – o acautelamento dos comprovantes de pagamento da taxa de serviço, da quitação dos débitos, do cumprimento das exigências e da documentação padrão, de que trata o artigo 11º desta Portaria, bem como do laudo e do contra-laudo de vistoria e de uma via do DPPO, será restrito, ao Arquivo Geral do DETRAN-RJ.

Art. 2º - Na hipótese do DETRAN-RJ não ter condições de transportar o vistoriador e sendo o transporte, excluído o coletivo, custeado pelo interessado, será dispensado o pagamento da taxa da vistoria móvel, no Código 016-7.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em  vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 2000


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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