Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.196
DE 26 DE JUNHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que os veículos devem ser identificados por placas dianteira e traseira, lacradas à sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a sistemática referente a produção, distribuição e fornecimento de placas e a lacração e emplacamento de veículos;

CONSIDERANDO a elevada ocorrência das denominadas placas "clonadas" e, a necessidade de se criar um sistema que dificulte ao máximo esta prática ;

CONSIDERANDO a manifestação do DENATRAN , através do Ofício nº 249, de 16/02/2000, autorizando a adoção de critérios de segurança ligados à fabricação de placas e o Parecer nº 08/2000/CGIJF (Proc. nº 08.021.003.637/99-52) do DENATRAN;

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao DETRAN/RJ, como órgão executivo de trânsito estadual, selar ou lacrar as placas dos veículos, credenciar e fiscalizar os fabricantes de placas e tarjetas para veículos, visto tratar-se de fator de segurança, podendo inclusive delegar atividades que lhe são inerentes, respectivamente, conforme dispõem os arts.22 (incisos III e X ), 25 e 103 do Código de Trânsito Brasileiro e parágrafos 2º e 3º do art. 6º e art. 7º caput, da Resolução nº 45/98-CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os serviços de produção, distribuição e fornecimento de placas e a lacração e emplacamento de veículos na forma disposta na presente Portaria.

Art. 2º - As placas e tarjetas de identificação de veículos deverão estar de acordo com o que estabelece as Resoluções nºs. 32/98, 45/98, 56/98, 88/99 e 94/99 - CONTRAN, quanto às características e dimensões.

Art. 3º - A critério do DETRAN-RJ poderão ser colocados dispositivos de segurança nas placas e, obrigatoriamente, deverá ser colocado no seu verso o nome do fabricante e número de ordem de fabricação, assim como a utilização de lacres numerados em alto-relevo na lacração das placas.

Parágrafo Único: O modelo e as especificações dos dispositivos de segurança deverão ser aprovados pelo DETRAN/RJ.

Art. 4º - Autorizar o credenciamento de empresas especializadas para a produção, distribuição, fornecimento e lacração de placas e tarjetas, nos termos do art. 6º da Resolução nº 45/98 - CONTRAN e art.25 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único: Os serviços de lacração das placas e tarjetas nos veículos automotores serão realizados nas dependências e sob a supervisão direta do DETRAN-RJ, e as empresas credenciadas deverão apresentar, mensalmente, relatório com nome do adquirente, CPF, número do RENAVAM e da respectiva placa e lacre.

Art. 5º - Para fins de fiscalização, somente poderão fornecer placas e tarjetas no Estado do Rio de Janeiro, os fabricantes regularmente credenciados junto ao DETRAN/RJ, que atendam as disposições desta Portaria e às Resoluções nºs. 32/98, 45/98, 56/98, 88/98 e 94/99 do CONTRAN, de acordo com a classificação do veículo.

Art. 6º - A fabricação, distribuição, instalação e lacração das placas e tarjetas, quando autorizada , ficará por conta da empresa credenciada, sem qualquer ônus para o DETRAN/RJ, devendo a mesma arcar com todo o material necessário para sua confecção, bem como os acessórios para a perfeita execução dos serviços, tais como: parafusos, arruelas, arames, lacres nos padrões e especificações exigidas, inclusive todas as despesas de mão de obra, encargos sociais e trabalhistas, colocando à disposição do DETRAN/RJ o quantitativo de pessoal necessário à execução dos serviços, objeto do credenciamento.

Art. 7º - Para o credenciamento junto ao DETRAN/RJ, deverá o fabricante atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria e apresentar Requerimento circunstanciado, juntando prova de inscrição no cadastro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro a ser protocolado junto à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, fazendo, ainda, prova de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, em original ou cópias autenticadas, na forma das seguintes disposições:

a) Capacidade Jurídica a.1) - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e alterações posteriores, devidamente registrados na Junta Comercial, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos que comprovem a última eleição de seus administradores.

b) Capacidade Técnica b.1) - Laudo Técnico de análise e descrição das especificações das placas e tarjetas, em chapas de alumínio, de acordo com as normas do CONTRAN e DENATRAN, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada ou reconhecida. b.2) - Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado na entidade profissional competente, que comprove a capacidade técnica específica, assegurando ter executado, satisfatoriamente, a fabricação e o fornecimento de placas e tarjetas. b.3) - Relatório detalhado das instalações físicas adequadas, no Estado do Rio de Janeiro, com áreas para corte, estampagem, gravação, pintura, cura, movimentação e armazenagem, disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa prestar os serviços. b.4) - Relatório detalhado dos equipamentos para as operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e pintura, necessários para todas as etapas de fabricação das placas e tarjetas, sendo no mínimo: b.4.1 - Equipamento para corte de chapas (prensa excêntrica, guilhotina, etc.), para confecção de placas e tarjetas; b.4.2 - Equipamentos para perfuração (prensa excêntrica com matriz, furadeira, punção, etc) de placas e tarjetas; b.4.3 - Prensa hidráulica para vincagem e gravação de placas e tarjetas; b.4.4 - Prensa hidráulica para estampagem das placas e tarjetas; b.4.5 -Jogos de letras alfabéticas para confecção de tarjetas de automóveis e motocicletas; b.4.6 - Três jogos de matrizes, macho e fêmea, de letras alfabéticas para confecção de placas de veículos; b.4.7 - Três jogos de matrizes, macho e fêmea, de letras alfabéticas para confecção de placas de motocicletas; b.4.8 - Quatro jogos de matrizes, macho e fêmea, de caracteres numéricos para confecção de placas de veículos; b.4.9 - Quatro jogos de matrizes, macho e fêmea, de letras numéricas para confecção de placas de motocicletas; b.4.10 - Estufa para secagem e cura com capacidade de 120º C a 160º C, com controlador de temperatura; b.4.11 - Estação de Preparo de Superfície (desengorduramento, fosfatização, etc.) das chapas de alumínio para pintura; b.4.12 - Equipamentos para pintura (compressor de ar, pistolas, ou outro sistema), sendo que a área utilizada deve estar devidamente protegida; b.4.13 - Equipamentos de proteção individual (máscara, óculos, luvas, etc.). b.4.14 _ Serão aceitos equipamentos que integrem mais de uma das etapas de fabricação enumeradas nos subitens acima relacionados.

c) - Idoneidade Financeira c.1 - Certidão Negativa de Interdições e Tutelas de seus sócios e/ou administradores; c.2 - Certidões Negativas das Varas Federais de Falências e Concordatas, e dos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 9º Distribuidores, abrangendo os últimos 05 (cinco) anos; c.3 - Declaração de estabelecimento bancário, na qual tenha conta corrente, atestando sua idoneidade financeira .

d) - Regularidade Fiscal d.1 - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; d.2 - Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida Ativa da União; d.3 - Certidão de regularidade fiscal, relativa a tributos federais, estaduais e municipais; d.4 - Certidão de regularidade fiscal, expedida pelo INSS (CND); d.5 - Certidão de regularidade perante o FGTS; d.6 - Certidão Negativa relativa a feitos criminais de seus sócios e/ou administradores.

Art. 8º - As empresas que apresentarem toda a documentação exigida no art. 7º, e que atenderem às condições previstas nesta Portaria, deverão submeter suas instalações a inspeções técnica e física, a serem efetuadas, por entidade independente, reconhecida pelo INMETRO e por Comissão de Credenciamento designada pelo Presidente do DETRAN/RJ, respectivamente, que concluirão, no prazo máximo de 07 (sete) dias após as inspeções, através de Relatório circunstanciado e justificado, sobre suas capacitações para o atendimento ao estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo Único: Durante a inspeção técnica, deverá ser produzido um par de placas comum e uma placa de motocicleta, todas com tarjetas, ou quaisquer outras, a critério da entidade inspecionadora.

Art. 9º - O credenciamento e sua eventual cassação serão atos privativos e exclusivos do Presidente do DETRAN/RJ, com fundamento em parecer conclusivo da entidade técnica e da Comissão de Credenciamento, indicando as empresas selecionadas ou infratoras, respectivamente.

Art. 10º - A documentação exigida das empresas habilitadas será arquivada no DETRAN/RJ, designando-se um "Código do Fabricante" composto por um número de 03 (três) algarismos, seguidos pela sigla RJ, sendo que o extrato de cada credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único: A documentação das empresas inabilitadas será devolvida a seu representante legal, mediante recibo.

Art. 11º - O DETRAN/RJ poderá fiscalizar, a qualquer momento, a execução dos serviços, verificando se a credenciada está observando as determinações e especificações aqui previstas, bem como as disposições legais e regulamentares, estas estabelecidas pelo DETRAN e CONTRAN.

Art. 12º - É expressamente vedado à credenciada delegar as atribuições que lhe forem conferidas a qualquer outro estabelecimento, seja a que título ou natureza for.

Art. 13º - De acordo com o que dispõe o art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN/RJ adotará as providências diretamente, ou com a efetiva ação policial, para a apreensão das placas e tarjetas produzidas, comercializadas e utilizadas em desacordo com as disposições constantes desta Portaria,.

Parágrafo Único: As placas e tarjetas apreendidas, de acordo com este artigo, serão destruídas, independentemente da apuração e a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 14º - A inobservância do disposto nesta Portaria, conforme o caso e a critério exclusivo do Presidente do DETRAN/RJ, sujeitará a credenciada a aplicação das seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias; c) cassação do credenciamento.

Parágrafo Único: A cassação do credenciamento será objeto de processo administrativo , no qual será assegurado à credenciada amplo direito de defesa.

Art. 15º - Os fabricantes interessados no credenciamento deverão protocolar o Requerimento de Credenciamento, com a documentação exigida, no Protocolo Geral do DETRAN/RJ.

Art. 16º - O preço a ser cobrado pelas empresas credenciadas, em função da prestação dos serviços objeto desta Portaria, será o de mercado.

Art. 17º - Por este ato, ficam notificadas as empresas atualmente credenciadas que, ao final do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, serão, automaticamente, cancelados todos os credenciamentos para fabricação e comercialização de placas e tarjetas, inclusive de placas especiais, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2000.


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

DETRAN.RJ

Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.

Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042

Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004