Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 

CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

 

O processo administrativo da penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação será instaurado conforme o estabelecido nos artigos 256, inciso V e 263 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran 723/2018.

A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
SERÁ APLICADA NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

Quando, suspenso o direito de dirigir, e o infrator conduzir qualquer veículo.

  • O infrator, não pode dirigir, durante o seu período de suspensão ( prazo estabelecido no devido processo administrativo).

No caso de reincidência.

  • Ocorre quando o infrator é autuado, e dentro do prazo de doze meses, é reincidente nas infrações previstas no inciso III do art.162 e nos arts.163,164,165,173,174 e 175.
    A reincidência é na mesma infração.

Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art.160.

A instauração do processo e a notificação são cumpridas em um único ato administrativo, por meio de notificação expedida ao infrator por remessa postal ou por outros meios, desde que assegurada sua ciência, por exemplo, publicação em Diário Oficial.

Cabe ressaltar a importância de manter atualizado o endereço no cadastro do DETRAN/RJ, pois as notificações não recebidas por endereço desatualizado ou não localizado implicará na publicação no Diário Oficial para assegurar o direito à ampla defesa.

DEFESAS DO CONDUTOR

A defesa prévia do infrator deverá ser feita por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de instauração e apresentada na Central de Multas e Recursos, na Avenida Presidente Vargas, 817, Centro do Rio de Janeiro, ou, no caso do interior, nas Ciretrans/SAT, via Correios, através de carta registrada ou através do site do DETRAN/RJ. A notificação de instauração do processo informará a data limite para a apresentação da defesa.

No caso do não acolhimento de suas razões de defesa prévia, será aplicada a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cabendo recurso, em 1ª instância, à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/RJ), no prazo informado na notificação de penalidade. Caso a decisão da Jari seja desfavorável ao condutor, caberá um último recurso, em 2ª instância, ao CETRAN/RJ (Conselho Estadual de Trânsito). Os recursos deverão ser apresentados por escrito em formulário próprio fornecido pelo DETRAN-RJ juntamente com o original ou cópia da notificação de penalidade (para abertura em 1ª instância) ou, cópia da comunicação de indeferimento da JARI (para abertura em 2ª instância) e apresentada na Central de Multas e Recursos, na Avenida Presidente Vargas, 817, Centro do Rio de Janeiro, ou, no caso do interior, nas Ciretrans/SAT, via Correios, através de carta registrada ou através do site do Detran.

CNH CASSADA

O condutor que tiver seu documento de habilitação cassado, será notificado para entregar a CNH no NUDA / Acesso 4 da Sede do DETRAN/RJ ou em um posto de habilitação mais próximo de sua residência. O prazo de dois anos para Reabilitação do condutor será contado um dia após a data limite impressa na Notificação de Entrega da CNH.

Caso a Notificação seja realizada através de Diário Oficial, o prazo começará a ser contado a partir do 11º (décimo primeiro) dia da data de publicação.

Decorridos dois anos, o infrator poderá requerer sua reabilitação, a qual dar-se-á após o condutor ser aprovado em Curso de Reciclagem para Condutores Infratores _ CRCI e nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com o §2º do artigo 263 do CTB e Resolução CONTRAN nº169/2005.

DÚVIDAS SOBRE RECURSOS


Quem pode apresentar defesa prévia ou recurso?

A apresentação de defesa prévia ou recurso contra a decisão que aplicou a penalidade de cassação poderá ser interposta pelo motorista que sofreu a penalidade ou por procuração simples para advogado, acompanhada da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou por procuração com firma reconhecida por terceiros, acompanhada da identidade do representante.

O recorrente pode desistir da defesa prévia de cassação?

De modo geral, sim, em qualquer fase, desde que requeira a desistência através de petição ou formulário próprio fornecido pelo DETRAN/RJ. Não é necessário explicar o motivo da desistência. Cabe ressaltar que a desistência ensejará a aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. A renúncia deverá ser entregue no Protocolo Geral, Acesso 4 da Sede do DETRAN/RJ.

Qual o prazo para dar entrada na defesa/recurso?

Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa prévia/ recurso. O prazo de recurso é fatal, contínuo e peremptório. Se não houver expediente no Detran-RJ no último dia do prazo, poderá ser interposto até o primeiro dia útil imediato, com expediente no órgão.

Onde dar entrada no recurso?

Os recursos contra a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação poderão ser impetrados no Protocolo Geral, na sede do DETRAN-RJ, na Avenida Presidente Vargas, 817, ou nas Ciretrans dos demais municípios, através da notificação, ou em formulários próprios, fornecidos gratuitamente.

Quem ainda preferir, poderá fazer o recurso em modelo "Requerimento", de próprio punho, dirigido ao presidente do Detran-RJ, mencionando: nome completo, CPF, data de nascimento, documento de identificação, endereço completo (nome do logradouro, número, bairro, município e CEP, com oito dígitos) e telefone para contato.

Nas alegações do recurso, o requerente deve ser claro, preciso e conciso, além de fazer prova dos fatos alegados, anexando cópia de documentos hábeis.

O condutor também pode postar seu recurso:

Via Correios:

  • DETRAN-RJ
    COMISSÃO DOS 20 PONTOS
    Av. PRESIDENTE VARGAS, 817 
    CENTRO - RIO DE JANEIRO
    CEP 20.071 – 004

Via internet:

O condutor pode continuar a dirigir?

Sim, antes do término do processo da cassação (ou seja da aplicação da penalidade de cassação) e desde que não haja nenhuma restrição no prontuário do condutor, referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 
 
 

 

 

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