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Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2014
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4441 DE 06 DE MARÇO DE 2014
CRIA O PROGRAMA ANUAL DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL INSTITUÍDA PELA LEI 4.781 DE 23 DE JUNHO DE 2006 E CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-12/708849/2011; CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei 4.781/2006, prevê a criação do Programa Anual de Valorização Profissional. CONSIDERANDO que a elaboração do Programa Anual de Valorização Profissional é de competência da Comissão de Desenvolvimento Funcional. CONSIDERANDO que a Gratificação de Valorização Profissional será concedida aos servidores que obtiverem pontuação mínima, previamente definida no Programa Anual de Valorização Profissional.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado no âmbito desta Autarquia o Programa Anual de Valorização Profissional previsto na Lei 4.781 de 23 de junho de 2006, que tem como objetivo o desenvolvimento e a qualificação profissional dos servidores do DETRAN/RJ. Art. 2º - O Programa Anual de Valorização Profissional será conduzido, prioritariamente, pelo determinado nos inciso de I a IV do art. 14, da Lei 4.781/2006. Art. 3º - O diagnóstico das necessidades de capacitação dos servidores junto às diretorias do DETRAN/RJ, conforme prevê o art. nº 14 da lei nº 4781/2006, será feito/elaborado pela Divisão de Formação e Qualificação. Art. 4º – O Programa Anual de Valorização Profissional do DETRAN/RJ será elaborado pela Divisão de Formação e Qualificação e publicado na intranet do DETRAN/RJ e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - Os cursos a que se refere o caput do art. 16 da Lei 4.781/2006, terão duração mínima de 30 (trinta) horas, como prevê o § 1º do citado artigo e serão ministrados preferencialmente em dias úteis no período da manhã ou tarde, salvo cursos de Pós Graduação, que prioritariamente ocorrerão no período da noite. Art. 6º - O Servidor fará jus ao Certificado de conclusão do curso desde que obtenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e obtenção de pontuação mínima estipulada para cada curso.   Art. 7º - Por ato do Presidente do DETRAN/RJ será concedido Gratificação de Valorização Profissional para os servidores nos termos do art. 19 da Lei 4781/2006. Parágrafo Único - É vedada a acumulação dos percentuais concedidos a título de Gratificação de Valorização Profissional. Art. 8º - A concessão da Gratificação de Valorização Profissional da Lei nº 4781/2006, para os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, que não estejam previstos no Programa Anual de Valorização Profissional, só será devida após parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento Funcional que conclua pela pertinência do curso em relação às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as atividades do DETRAN/RJ. Parágrafo Único – Para análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional, o servidor deverá endereçar requerimento com suas razões para a Divisão de Formação e Qualificação, instruído com o conteúdo programático, o certificado de conclusão e histórico escolar do curso. Art. 9º - O servidor que desistir de qualquer um dos cursos após seu início, mesmo os não promovidos diretamente pelo DETRAN/RJ, sem justificativa, deverá ressarcir os valores atualizados dispendidos pelo DETRAN/RJ. Art. 10º – A concessão de Gratificação de Valorização Profissional não gerará, em hipótese alguma, despesa retroativa para o DETRAN/RJ. Art. 11 – É exigida permanência mínima do servidor que realizar os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado realizados as expensas do DETRAN/RJ na seguinte proporção: I – Um ano de permanência nos casos em que o DETRAN/RJ custeie até 50% do valor total do curso; II – Dois anos de permanência nos casos em que o DETRAN/RJ custeie até 80% do valor total do curso; III – Três anos de permanência nos casos em que o DETRAN/RJ custeie 100% do valor total do curso; Art. 12 – Com base no § 4º do art. 19 da Lei 4.781/2006, a primeira Gratificação de Valorização Profissional será, obrigatoriamente, aquela concedida em decorrência da comprovação de 90 (noventa) horas em ações de qualificação, obtidas em cursos de capacitação profissional promovidos pelo DETRAN/RJ, decorridos 3 (três) anos após o término do estágio probatório ou do enquadramento dos servidores nos termos da mencionada Lei. Art. 13 – Os cursos promovidos pelo DETRAN/RJ anteriores a publicação da lei nº 4781/2006, devidamente comprovados pelo servidor e que estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela referida lei, serão analisados pela Comissão de Valorização Profissional para a sua validação. Art. 14 - A Gratificação de Valorização Profissional será percebida em parcelas mensais, sucessivas e gradativas, integralizadas no prazo de 3 (três) anos, sendo 1/3 do valor no primeiro ano, 2/3 no segundo e 3/3 no terceiro ano, sobre o vencimento inicial do grupo ocupacional ao qual pertence o cargo do servidor que fizer jus a gratificação, independente do padrão de vencimento  em que este servidor se encontre. Art. 15 - Somente concorrerá à Gratificação de Valorização Profissional o servidor da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal, que estiver no efetivo exercício de seu cargo no DETRAN/RJ. Art. 16 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. de 13.03.2014

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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