PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2011
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4174 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/274322/2009 e anexos;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da rotina definida pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4.070 de 03 de setembro de 2009, ajustando-se procedimentos em prol da renovação segura de Carteiras Nacionais de Habilitação.
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RESOLVE: | |
Art.1º - Delegar competência ao responsável pela Seção de Registro e Arquivo – SRA, da Divisão de Controle de Habilitação, a proceder ao regular cadastramento de Prontuário Geral Único – PGU que não conste registrado no RENACH.
Parágrafo Único – O cadastramento somente será efetivado mediante ato do diretor de habilitação, em processo administrativo devidamente autuado e cadastrado no sistema UPO.
Art. 2º - O cadastramento referido no art. 1º desta Portaria far-se-á quando:
I – For localizado no Centro de Documentação – CEDOC documento que comprove a habilitação, constando ou não a indicação do Prontuário Geral Único – PGU, ou quando constar na CNH apresentada;
II – For comprovada a habilitação do cidadão através de documentos autenticados por Corporação Militar, ou conste livro de freqüência de Curso de Formação de Condutores ministrado por auto-escola a participação em processo de obtenção da primeira habilitação, podendo ou não estar indicado o PGU, ou ainda, quando este constar na CNH apresentada;
III – Ficar comprovada a habilitação por meio dos dados constantes na Carteira Nacional de Habilitação original ou na cópia apresentada, observando as determinações contidas no art. 3º desta Portaria;
Art. 3º - A consistência dos dados será condição primordial à comprovação da habilitação, que será verificada por meio de análise dos documentos apresentados pelo cidadão e/ou obtidos por meios de pesquisa no acervo do CEDOC.
Art. 4º - Quando a habilitação do cidadão for comprovada na forma dos incisos do art. 2º e for originada de: prontuário GB, PA e NP, duplicidade de PGU e PGU registrado incorretamente (inválido), será atribuído um novo número de PGU, devendo-se seguir o estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo Único – O Ato que atribuir o PGU deverá ser publicado em extrato no DOERJ, indicando-se o número do processo administrativo, nome e CPF do cidadão e número do PGU atribuído.
Art. 5º - Caso o processo de atribuição e cadastramento de PGU ou de desbloqueio sistêmico decorra de solicitação do cidadão para efetivação de serviço de habilitação no DETRAN/RJ, o parecer conclusivo emitido pelo GRUPIC poderá ser, preliminarmente, substituído pela declaração do cidadão, sob as penas da lei, de que se submeteu a processo de habilitação, tendo sido aprovado em exames médico e psicológico, prova teórica de Legislação de Trânsito e prova prática de direção veicular, e pela CNH original.
Parágrafo Único – A declaração do cidadão será realizada em formulário padrão elaborado pela Diretoria de Habilitação.
Art. 6º - Caberá à Chefia do Grupo de Pesquisa e Investigação de Cadastro – GRUPIC:
I – A orientação no que concerne a pesquisas junto aos arquivos desta Autarquia, a análise da consistência do prontuário, o exame de documentos citados nos incisos do art. 2º, e a solicitação de outros elementos que julgue necessários para instrução favorável ou não ao cadastramento do PGU ou ao desbloqueio sistêmico;
II – Verificar todos os pré-requisitos para satisfação da condição de consistência do PGU a ser cadastrado;
III – Emitir parecer conclusivo acerca das provas e das circunstâncias relevantes do processo.
Art. 7º - Nos casos em que o cadastramento de PGU ou o desbloqueio sistêmico ocorrer com base em declaração do cidadão e pela CNH original, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao GRUPIC, sem prejuízo do serviço de habilitação a Sr realizado, para as providências do art. 6º.
Parágrafo Único – Apurando-se indícios de falsidade da declaração do usuário e de irregularidade da habilitação, a Diretoria de Habilitação oficiará as autoridades competentes para a apuração criminal, sem prejuízo das medidas administrativas tendentes ao cancelamento de CNH na forma do art. 263, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - Os serviços de habilitação que na data de publicação desta Portaria estiverem aguardando pesquisas e parecer conclusivo do GRUPIC poderão ter seguimento imediato mediante juntada da declaração do cidadão e da CNH original de que trata o art. 7º.
Art. 9º - Nos casos de alteração de nome, de categoria e de data de primeira habilitação previamente cadastrados, mediante comprovação da incorreção, os procedimentos obedecer às determinações contidas nesta Portaria.
Art. 10 - Nos casos de comprovação de habilitação do cidadão, por alguma das formas previstas no art. 2º, estando o PGU cadastrado indevidamente para outro cidadão, os procedimentos de recuperação deverão obedecer às determinações contidas nesta Portaria.
Parágrafo Único – Havendo algum impedimento para recuperação do PGU, o procedimento de regularização deverá obedecer ao disposto no art. 4º.
Art. 11 – O desbloqueio sistêmico é referente à liberação da ocorrência ou exigência para comprovação da habilitação oriunda de PGU com suspeita de irregularidade.
Art. 12º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4070/2009 e demais disposições em contrário.
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Publicada no D.O. de 10.03.2011 | |
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011. | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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