Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2011
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4162 DE 18 DE JANEIRO DE 2011  
APROVA NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/377569/2007; CONSIDERANDO as normas previstas nos artigos 147, 148, 153, 154 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código  de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 358, de 19 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores; e CONSIDERANDO ainda, o disposto nas Resoluções CONTRAN de nº 168, de 14 de dezembro de 2004; 169, de 17 de março de 2005; 347, de 29 de abril de 2010; e 285, de 29 de julho de 2008, quanto à formação teórico-técnica, aprendizagem e exames necessários à habilitação para condução veicular.
RESOLVE:
Art. 1º – Definir regras complementares à Resolução CONTRAN nº 358/2010, sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores – CFC. Art. 2º – O credenciamento fica sujeito ao cumprimento das normas da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e será concedido mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, acompanhado da documentação pertinente. Art. 3º – O requerimento poderá ser apresentado nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e setembro, devendo indicar a classificação, á área de atuação e o local de instalação. Art. 4º – O processo para credenciamento de Centro de Formação de Condutores obedecerá ao disposto no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 358/2010. §1º – O Diretor de Habilitação será responsável pela lavratura do termo de credenciamento do Centro de Formação de Condutores e pelo seu registro no sistema informatizado do DETRAN/RJ. §2º - O ato de credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 5º – O credenciamento será válido pelo período de 01 (um) ano, contado de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos. Parágrafo único – Na oportunidade de renovação do credenciamento, será realizada novamente a vistoria técnica prevista no art. 9º, II, da Resolução CONTRAN nº 358/2010, devendo ser comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, conforme o art. 104 do Decreto-Lei nº 05/75. Art. 6º – Além das atribuições previstas na Resolução CONTRAN n° 358/2010, observar-se-á o seguinte: I – cabe aos Centros de Formação de Condutores: a) receber, diretamente em suas instalações, os candidatos que já tenham cumprido as exigências legais; b) permitir ao DETRAN-RJ, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso, vistoriar suas instalações e equipamentos e examinar documentos; c) dispor de meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas dos cursos; d) possuir equipamento de reconhecimento digital; e) agendar exame escrito e de direção veicular dos candidatos; f) agendar novo exame escrito ou de direção veicular, em caso de reprovação do candidato à habilitação, sendo vedada a cobrança de tarifa de reagendamento dos exames; g) tratar os profissionais do DETRAN-RJ com urbanidade e respeito; h) informar aos candidatos à habilitação sobre o prazo para a conclusão do processo de habilitação determinado pelo §3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 168/2004; i) orientar os candidatos a concluírem as aulas práticas, preferencialmente, no mês anterior ao término do prazo do processo de primeira habilitação, de modo a garantir o agendamento do exame de direção veicular; j) utilizar, obrigatoriamente para controle e organização de suas atividades, as planilhas disponíveis no sistema REFOR; k) administrar a quantidade de candidatos matriculados de acordo com a real capacidade do CFC, de modo a evitar prejuízos à aprendizagem e à conclusão do processo de primeira habilitação. l) fiscalizar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino; m) interromper suas atividades nas hipóteses determinadas pelo DETRAN-RJ, comunicando o fato imediatamente aos candidatos matriculados; II – cabe aos Instrutores: a) portar obrigatoriamente o documento de identificação funcional, juntamente com a Licença para Aprendizagem em Direção Veicular (LADV) do candidato; b) assinar a ficha de exame de direção veicular do candidato; c) agendar a renovação de sua credencial junto ao DETRAN-RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; d) tratar os profissionais do DETRAN-RJ com urbanidade e respeito; e) somente utilizar, na aprendizagem dos alunos ou no exame de direção veicular, veículo vistoriado, caracterizado e autorizado; f) ministrar aulas somente a alunos que preencham os requisitos estabelecidos no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente aprovados nos exames exigidos. Art. 7º – O DETRAN-RJ, mediante o emprego de recursos próprios ou contratados, acompanhará, orientará e fiscalizará as atividades realizadas pelos credenciados, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares. Parágrafo único - A Diretoria de Habilitação poderá definir processos e padrões a serem observados pelos Centros de Formação de Condutores e, ainda, criar indicadores de desempenho para aferição e certificação da qualidade dos serviços prestados. Art. 8° – Observadas as infrações e penalidades definidas pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, o processo administrativo de apuração será instaurado de ofício ou mediante requerimento, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e as seguintes etapas: I – notificação do CFC e/ou do profissional credenciado sobre a instauração do processo administrativo; II – instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados; III – notificação do CFC e/ou do profissional credenciado para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação; IV – manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada pelo CFC e/ou profissional credenciado, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração; V – parecer jurídico sobre a apuração; VI – decisão pelo Diretor de Habilitação sobre a existência ou inexistência de irregularidade praticada pelo CFC e/ou profissional credenciado e sobre a aplicação de penalidade, se for o caso; VII – notificação do CFC e/ou do profissional credenciado sobre a decisão proferida. Art. 9º – Da decisão caberá recurso ao Presidente do DETRAN-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Art. 10 – O credenciamento não implica vínculo contratual entre o DETRAN-RJ e os credenciados, seja a que título for. Art. 11 – O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e inegociável, seja a que título ou tempo for, podendo ser cassado nas hipóteses legais e regulamentares, sem qualquer ônus para o DETRAN-RJ ou para o Estado. Art. 12 – O DETRAN-RJ informará ao DENATRAN o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, bem como comunicará a aplicação das penalidades de suspensão ou cassação. Art. 13 – Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos e dirimidos pelo Presidente do DETRAN-RJ. Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 3.901, de 23 de outubro de 2007.
Publicada no D.O. de 19.01.2011

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011.


FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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