PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2008
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4012 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 | |
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O PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/563403/2008, e
CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ e a Prefeitura Municipal de Itaboraí, com fundamento no art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão executivo de trânsito, no caso deste Estado ao DETRAN/RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, compete à autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração; e
CONSIDERANDO a relação de Servidores e de Guardas Municipais da Cidade de Itaboraí, remetida pela Ilmo. Sr. Secretário de Transporte daquela Municipalidade.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Designar como agentes para lavrar autos de infração de competência do Estado, em todo o território da Cidade de Itaboraí, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução CONTRAN nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito, os servidores municipais constantes do Anexo, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar, designados pelo Ofício nº 100/2008/SMT, de 09 de outubro de 2008, da Secretaria Municipal de Transportes de Itaboraí.
Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, e depois de lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o DETRAN/RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602 de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo Único – Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, semelhante fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado.
Art. 3º - O Presidente do DETRAN/RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos servidores municipais constantes da relação anexa, a alguns ou mesmo a todos.
Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
NOME - MATRÍCULA
Carlos Alexandre Baptista Cardoso - 11151
Cássio Sampaio Vital - 9936
Delbe Fernandes Pereira - 9937
Elvírio Silva Silveira - 9938
Haydée Dias Moraes da Silva - 11145
Marcio da Silva Carvalho - 9942
Marcus Vinícius Correa da Oliveira - 15472
Paulo Cezar Leandro dos Santos - 9943
Priscila Bittencourt Jaqueira Rios - 15473
Silvio Pereira Lima - 15858
Tavane Loureiro - 15857
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Publicada no D.O. de 19.12.2008 | |
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2008. | |
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do Detran-RJ |
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