Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 1.890
DE 01 DE MARÇO DE 2000.
Baixa esclarecimentos aos interessados a propósito das situações de não-incidência e de isenção fixadas na Legislação Tributária do Estado referentemente à taxa de serviços estaduais em decorrência das alterações Introduzidas no Decreto-Lei nº 5,15/0/03/75, pela Lei nº 3.347, de 29.12.99.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e

CONSIDERANDO que em 29/12/99 foi baixada a Lei Estadual nº  3.347, que se dedicou inteiramente a introduzir alterações no Código Tributário do Estado do Rio-CTE;

CONSIDERANDO que aquela recente Lei 3.347/99, procedendo a tais alterações, emprestou nova redação ao art. 105 do CTE que é atinente às hipótese dos não-incidência da taxa estadual de interesse dos assuntos do DETRAN, e ao parágrafo único do art. 106 que o é em relação às hipóteses de isenção;

CONSIDERANDO que, então, o que daí resulta é que os arts. 105 e 106 do CTE passaram a doravante disciplinar não-incidência e isenção de forma diferente da anterior, ou, que aqueles provimentos normativos devem ser lidos não mais pelas redações que tais artigos ostentavam anteriormente, mas, sim, pela que passaram a ostentar, isto é, pelas que lhes administrou aquela Lei 3.347/99, o que repercute, também, nos demais e esparsos diplomas legais atinentes a não-incidência e isenção;

CONSIDERANDO que tal entendimento tem assento, ainda, nos provimentos normativos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal e nas normas de Direito Intertemporal da Lei de Introdução ao Código Civil e no art. 178 do Código Tributário Nacional que reza que “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo...”,

CONSIDERANDO, finalmente, que, como cabe prestar esclarecimentos  e orientação aos usuários dos serviços do DETRAN,
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar a Instrução Normativa que deixa claras as únicas situações normativamente admitidas de não-incidência e de isenção da Taxa de Serviços Estaduais referentemente às atividades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro-DETRAN/RJ, na forma do que a esta acompanha.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo da vigência estatuída na legislação tributária estadual dispondo sobre a matéria indicada no artigo anterior.



  ANEXO A PORTARIA PRES/DETRAN/RJ Nº1890

INSTRUÇÃO NORMATIVA  SOBRE AS ÚNICAS SITUAÇÕES NORMATIVAMENTE ADMITIDAS DE NÃO-INCIDÊNCIA DE ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

1º - A recente Lei 3.347, de 29/12/99, prescreveu o seguinte:

“Art. 1º - O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 105 -  A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.

Parágrafo Único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades,  os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei.”

2º -  Então, o que daí resulta é que o CTE passa a dever  ser lido nos nichos dos seus arts.  105 e 106, não mais pelas redações que tais artigos ostentavam anteriormente, mas, sim, pela que passaram a  ostentar, isto é, pelas que lhes administrou aquela Lei 3.347/99.

Ou dizendo de outra forma: dentro do texto maior do CTE, do seu texto integral, o respeitante a não-incidência e a isenção pertinente à taxa é daí por diante disciplinado pelas citadas e acima transcritas recentes redações dos arts. 106 e 107.

3º - Destarte, na conformidade do disposto no Código Tributário do Estado, com a redação da dita Lei nº 3.347, de  29/12/99, unicamente são situações definidas como de não-incidência da taxa estadual, com exclusão de quaisquer outras, as seguintes: I – situação de petição em inquéritos policiais; II – situações de entranhamento de documentos em inquéritos policiais; III – situação de petição em processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; IV – situação de entranhamento de documentos em processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; V – situação de pedidos de benefícios funcionais; e VI – situações de recursos de punições estatutárias.

4º - Ademais, também na conformidade do disposto no Código Tributário do Estado, com a redação da Lei nº 3.347, de 29/12/99, unicamente são situações definidas  como de isenção da taxa: I – quando ocorrer situação cuja titularidade seja de autarquias e fundações instituídas e  mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro. II – quando ocorrer situação cuja titularidade seja da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – quando ocorrer situação cuja titularidade seja de partidos políticos, IV – quando ocorrer situação cuja titularidade seja de instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários  fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-Lei nº 5 estadual.

5º - Outrossim, cumpre esclarecer, em razão de inúmeras dúvidas trazidas ao DETRAN por interessados em geral, quanto a isenções, que só as há quanto às pessoas jurídicas (União, Estados, Municípios, etc) mencionadas no parágrafo único do art. 106 do CTE  com a redação da Lei nº  3.347, de 29/12/99, e portanto a lei não contempla pessoas físicas que mantenham qualquer relação (inclusive a funcional estatutária) com aquelas pessoas jurídicas.

6º - Por conseqüência, não subsistem isenções anteriormente concedidas por qualquer diploma, em face, ainda, do que preceitua a norma geral tributária constante do art. 178 do Código Tributário Nacional.



EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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