PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2007
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3867 DE 19 DE JUNHO DE 2007 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/232067/2007, e
CONSIDERANDO que compete à Divisão de Aprendizagem da Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, em cumprimento às disposições contidas na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.736/2001, prestar auxílio à fiscalização e à cobrança de débitos previdenciários e trabalhistas;
CONSIDERANDO que tal procedimento implicaria a impossibilidade de agendamento dos candidatos atendidos pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, que eventualmente viessem a serem suspensos, interrompendo, assim, a continuidade das etapas necessárias à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; e
CONSIDERANDO, afinal, que o ônus gerado pela suspensão dos Centros de Formação de Condutores inadimplentes não deve ser suportado pelos candidatos à obtenção da CNH.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Todos os Centros de Formação de Condutores – CFCs – deverão apresentar à Divisão de Aprendizagem da Diretoria de Habilitação – Serviço de Registro de Auto-Escola do DETRAN/RJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, comprovação de sua regularidade junto ao INSS e ao FGTS.
Parágrafo Único – A comprovação da regularidade far-se-á mediante apresentação de CERTIFICADO ATUALIZADO DE REGULARIDADE DO FGTS e CERTIDÃO ATUALIZADA NEGATIVA DE DÉBITO ou CERTIDÃO ATUALIZADA POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO NEGATIVO DO INSS.
Art. 2º - Encerrado o prazo, sem comprovação da regularidade ou sem o acolhimento de defesa eventualmente apresentada, o CFC irregular terá suas atividades suspensas até que comprove sua regularidade.
§ 1º - Os CFCs suspensos ficam proibidos de atender a quaisquer novos usuários durante o período da suspensão.
§ 2º - Ficam resguardados os direitos de todos os candidatos matriculados no CFC até a data de sua eventual suspensão.
§ 3º - Cada CFC suspenso remeterá ao Serviço de Registro de Auto-Escola da Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ, em até 72 horas após a data da efetivação da suspensão, listagem contendo nome, número de matrícula no CFC e número do formulário do RENACH de todos os seus candidatos, para que estes tenham garantida a continuidade de seu processo tendente à obtenção da CNH naquele CFC.
Art. 3º - A Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 22.06.2007. | |
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2007. | |
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Presidente do Detran-RJ |
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