Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2007
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3867
DE 19 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A REGULARIDADE PREVIDÊNCIÁRIA DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/232067/2007, e                                     CONSIDERANDO que compete à Divisão de Aprendizagem da Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, em cumprimento às disposições contidas na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.736/2001, prestar auxílio à fiscalização e à cobrança de débitos previdenciários e trabalhistas; CONSIDERANDO que tal procedimento implicaria a impossibilidade de agendamento dos candidatos atendidos pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, que eventualmente viessem a serem suspensos, interrompendo, assim, a continuidade das etapas necessárias à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; e CONSIDERANDO, afinal, que o ônus gerado pela suspensão dos Centros de Formação de Condutores inadimplentes não deve ser suportado pelos candidatos à obtenção da CNH.
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os Centros de Formação de Condutores – CFCs – deverão apresentar à Divisão de Aprendizagem da Diretoria de Habilitação – Serviço de Registro de Auto-Escola do DETRAN/RJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, comprovação de sua regularidade junto ao INSS e ao FGTS. Parágrafo Único – A comprovação da regularidade far-se-á mediante apresentação de CERTIFICADO ATUALIZADO DE REGULARIDADE DO FGTS e CERTIDÃO ATUALIZADA NEGATIVA DE DÉBITO ou CERTIDÃO ATUALIZADA POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO NEGATIVO DO INSS. Art. 2º - Encerrado o prazo, sem comprovação da regularidade ou sem o acolhimento de defesa eventualmente apresentada, o CFC irregular terá suas atividades suspensas até que comprove sua regularidade. § 1º - Os CFCs suspensos ficam proibidos de atender a quaisquer novos usuários durante o período da suspensão. § 2º - Ficam resguardados os direitos de todos os candidatos matriculados no CFC até a data de sua eventual suspensão. § 3º - Cada CFC suspenso remeterá ao Serviço de Registro de Auto-Escola da Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ, em até 72 horas após a data da efetivação da suspensão, listagem contendo nome, número de matrícula no CFC e número do formulário do RENACH de todos os seus candidatos, para que estes tenham garantida a continuidade de seu processo tendente à obtenção da CNH naquele CFC. Art. 3º - A Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 22.06.2007.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2007.


ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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