PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES DETRAN-RJ Nº 1.888 DE 17 DE MARÇO DE 2000. | |
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O Presidente do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no uso de suas atribuições legais, e Considerando o que dispõem os artigos 123, 134, 233, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº9.503, de 23.09.97; Considerando o disciplinado na Resolução nº16/98, que alterou os Anexos das Resoluções nº664/86 e 766/93, todas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); Considerando que a transferência de propriedade de veículo automotor pode decorrer não só de venda, mas também, de doação, arrematação, adjudicação, usucapião, de determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei: | |
RESOLVE: | |
Art.1º - A Comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, a que se refere o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita pelo alienante/antigo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha ensejado, mediante requerimento a ser protocolado na Sede, nas Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretran's), nas Seções Auxiliares de Trânsito (Sat's) e nos Postos de Vistoria, acompanhado de cópia autenticada do documento datado e assinado pelas partes, com firma do alienante/antigo proprietário reconhecida por autenticidade. Parágrafo Único: Além da "Autorização para Transferência de Veículo", constante no verso de Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme modelo instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito, poderá a comunicação de transferência de propriedade ser feita através de instrumento particular datado e assinado pelas partes, desde que contenha todos os dados do referido documento e, ainda, mediante a apresentação de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carta de Arrematação, Carta de adjudicação, Usucapião, por determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei. Art.2º - O registro de veículo automotor nas hipóteses previstas no artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância será considerada infração de natureza grave e sujeitará o transgressor à imposição da penalidade de multa estabelecida no artigo 233, do aludido Diploma Legal. Art. 3°. - A presente Portaria entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | |
Rio de Janeiro, 27 de março de 2000. | |
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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