Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2007
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3863
DE 11 DE JUNHO DE 2007
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS RELATIVAS À PRIMEIRA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA CNH AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DE ACORDO COM A LEI Nº 4.883/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/432738/2007, e CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.883/2006, que isenta as pessoas portadoras de necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira emissão e renovação da Carteira de Habilitação, e emitida pelo DETRAN/RJ; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as funções de cada setor no âmbito desta Autarquia, com o objetivo de melhor atender aos usuários.
RESOLVE:
Art. 1º - A requisição do benefício concedido pela Lei Estadual nº 4.883/2006 deverá ser recebida pela Diretoria de Habilitação, no atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais, no Acesso 5, Térreo, do prédio Sede do DETRAN/RJ, ou nas CIRETRANS/SATS localizadas no interior do Estado, com a apresentação da seguinte documentação: I. Carteira de Identidade; II. CPF; III. Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional devidamente identificado, que deverá, obrigatoriamente, enquadrar-se em algum dos casos contidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, sendo que, nos casos de deficiência auditiva é necessária a apresentação de laudo de avaliação audiométrica. IV. Comprovante de residência; V. Procuração, por instrumento público, no caso de representantes legais. Parágrafo Único - As solicitações recebidas pelas CIRETRANS/SATS deverão ser remetidas para a Diretoria de Habilitação para o devido processamento. Art. 2º - A Diretoria de Habilitação encaminhará os processos à Divisão Médica, que verificará regularidade dos documentos apresentados. Parágrafo Único – A Diretoria de Habilitação deverá informar aos usuários a data e o local do agendamento. Art. 3º - A Consultoria de Informática deverá adotar as providências necessárias para a adequação do sistema do DETRAN/RJ à Lei Estadual nº 4.883/2006. Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 18.06.2007.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2007.


ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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