PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3763 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-09/2305/4130/2006, e
CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ e a Prefeitura Municipal de Araruama, com fundamento no art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão executivo de trânsito, no caso deste Estado ao DETRAN/RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração; e
CONSIDERANDO a relação de Servidores e Guardas Municipais do Município de Araruama, remetida pela Prefeitura daquela Municipalidade.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Designar como Agentes para lavrar autos de infração de competência do Estado, em todo o território do Município de Araruama, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução CONTRAN nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Servidores Municipais constantes do Anexo I, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar, designados pelo Ofício nº 021/SESEG/2005 de 09.11.2005, da Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, e depois de lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o DETRAN/RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98.
Parágrafo Único – Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, semelhante fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado.
Art. 3º - O Presidente do DETRAN/RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos Servidores Municipais constantes da Relação Anexa, a alguns ou mesmo a todos.
Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 13.11.2006. | |
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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