Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3759
DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS, COMERCIALIZADOS POR SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Processo Administrativo nº E-09/2356/4130/2005, e CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao disposto nos artigos 131, 134 e 233 da Lei Federal n.º 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; e CONSIDERANDO a necessidade de maior controle sobre a venda de veículos por Seguradoras e por Instituições Financeiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos necessários para realização do serviço de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE de veículos adquiridos por Seguradoras e Instituições Financeiras cadastradas no DETRAN/RJ, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único – Os veículos mencionados no caput deste artigo são aqueles transferidos a Seguradoras e Instituições Financeiras, em casos de inadimplência do Financiado, assim como os envolvidos em sinistro. Art. 2º - Os veículos mencionados no artigo primeiro serão objeto de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, tanto para o Segurado ou Financiado, como para a Seguradora ou Financeira sem a realização de inspeção de segurança, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) devidamente preenchido e comprovante de pagamento da(s) taxa(s) de serviço; II – NÃO HAVENDO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO, deverá ser efetuado o serviço de 2ª VIA DE CRV em conjunto com TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, mediante a apresentação da documentação pertinente ao serviço de transferência de propriedade, devendo ser apresentada declaração de perda ou extravio do CRV, com firma reconhecida da Sociedade Seguradora ou da Instituição Financeira, juntamente com a apresentação do comprovante de pagamento das respectivas taxas, correspondentes aos serviços de 2ª VIA DE CRV e de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. Parágrafo Primeiro – Ainda na hipótese de não ser possível a apresentação do CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) devidamente preenchido, serão exigidos os seguintes documentos: I - Das Sociedades Seguradoras: a) termo de recebimento de indenização assinado pelo segurado ou procuração por ele outorgada à Sociedade Seguradora, com poderes para efetuar a Transferência de Propriedade do veículo; b) cópia autenticada, ou a via original, da Nota Fiscal de entrada do veículo na Sociedade Seguradora; c) declaração do representante legal da Sociedade Seguradora no sentido de que assume quaisquer responsabilidades, tanto civis quanto criminais, a respeito da veracidade de toda a documentação apresentada. II – Das Instituições Financeiras: a) termo de entrega amigável do veículo à Financeira, ou acordo firmado entre os interessados; b) outra prova inequívoca da entrega do bem à Financeira, tal como o auto de busca e apreensão, em se tratando de ordem judicial; c) declaração do representante legal da Financeira no sentido de que assume quaisquer responsabilidades, tanto civis quanto criminais, a respeito da veracidade de toda a documentação apresentada. Parágrafo Segundo – Poderá haver isenção do pagamento da taxa referente ao serviço de 2ª via do CRV, conforme determinado pela Lei Estadual nº 3.051, de 21 de setembro de 1998 devendo, para tanto, ser comprovado o roubo ou furto mediante cópia do registro da ocorrência policial. Art. 3º - Os serviços relacionados no artigo 2º poderão ser efetivados juntamente com o serviço de BAIXA DE GRAVAME e TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO, sendo exigido o pagamento das taxas correspondentes. Art. 4º - Os serviços relacionados no artigo 2º poderão ser efetivados em veículos que possuam combustível GNV e estejam com a validade vencida do CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR – CSV, referente à inspeção anual de combustível GNV. Parágrafo Único – O CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR – CSV será exigido para realização do serviço de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE dos veículos das Empresas Seguradoras e Instituições Financeiras para terceiros. Art. 5º - A não realização de inspeção de segurança mencionada no artigo 2º dar-se-á apenas e tão-somente para efetivação dos serviços estipulados nesta Portaria, para as Seguradoras e Instituições Financeiras cadastradas, desde que os veículos não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, conforme determina artigo 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo vedada esta sistemática para quaisquer outros casos. Art. 6º - O veículo que efetue qualquer dos serviços relacionados nos artigos 2º e 4º terá anotado em seu registro e no CRLV o bloqueio à circulação, com anotação de restrição administrativa sob a denominação de “VEDADA A CIRCULAÇÃO”. Parágrafo Único – A restrição administrativa descrita no caput deste artigo terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da sua posterior alienação a terceiro, desde que previamente submetido e aprovado em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos artigos 134 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7º - O veículo que estiver registrado em nome da Seguradora ou da Instituição Financeira, e que contenha anotação em seu cadastro da restrição descrita no artigo. 6º, poderá realizar o serviço de 2ª. VIA DE CRV sem prévia submissão à vistoria de segurança. Parágrafo Único – O serviço descrito no caput deste artigo será realizado mediante apresentação da documentação pertinente, descrita no artigo 2º, e após pagamento da taxa de serviço correspondente, sendo que a restrição administrativa “VEDADA CIRCULAÇÃO” permanecerá anotada no cadastro até que o veículo seja submetido e aprovado na vistoria de segurança. Art. 8º - Os veículos vendidos e que contenham a restrição administrativa descrita no artigo 6º em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal de Venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada. § 1º - Os veículos descritos no caput deste artigo poderão ser transferidos para outra Sociedade Seguradora, Instituição Financeira ou Sociedade de Compra e Venda de Salvados e Veículos, que se encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, podendo efetuar os serviços relacionados nos artigos 2º e 4º sem a realização de inspeção de segurança, mantendo-se a anotação da restrição administrativa em seu cadastro. § 2º - Aos novos proprietários dos veículos, adquiridos de Seguradoras, Instituições Financeiras e Sociedade de Compra e Venda de Veículos, que contenham a restrição administrativa prevista no caput deste artigo, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado de 30 (trinta) dias, desde que seja requerido o agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da compra, com a necessária documentação. § 3º - A inobservância da condição descrita no parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - As sociedades empresariais interessadas na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas pela Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - SOCIEDADES SEGURADORAS: certidão expedida pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS que ateste a situação de regularidade cadastral e declare que a Seguradora está autorizada a atuar no ramo de automóveis no Estado do Rio de Janeiro; II - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: a) ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado; b) comprovação de Inscrição no CNPJ; c) alvará de funcionamento; d) identidade e CPF dos sócios; e) procuração, por instrumento público do representante legal, se for o caso. Art. 10 - A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela Sociedade Cadastrada importará no imediato cancelamento de seu cadastramento, ficando vedada a solicitação dos serviços estipulados nos artigos 2º e 4º. Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a PORTARIA PRES-DETRAN/RJ nº 3.482, de 03 de maio de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 09.11.2006.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2006.


GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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