PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3732 DE 02 DE AGOSTO DE 2006 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais e tendo em vista o contido no processo nº E-09/173/4190/06, e
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização do controle e validação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) para a realização dos serviços que demandam a apresentação de tal documento; e
CONSIDERANDO o princípio constitucional administrativo da eficiência.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Fica extinta a Comissão Permanente de Validação de Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 2º - O Certificado de Registro de Veículo será considerado inválido por esta Autarquia quando:
I - contiver qualquer rasura ou correção no preenchimento dos campos “data” e “valor”, que venha a comprometer a identificação das respectivas informações.
II – apresentar sua integridade comprometida, por estar deteriorado, rasgado ou faltando alguma parte.
Parágrafo Único – Para a realização dos serviços que necessitam do Certificado de Registro de Veículo (CRV), nos casos previstos neste artigo, será obrigatória a solicitação, por parte do usuário, de emissão de segunda via do documento.
Art. 3º - A validação, com ou sem exigências, dos documentos que contenham rasuras ou correções que dificultem a identificação das informações contidas nos demais campos do Certificado de Registro de Veículo, será de atribuição:
I – da Divisão de Atendimento aos Postos (DAP), quando os serviços estejam vinculados aos Postos de Vistoria do DETRAN/RJ.
II – da Coordenadoria das CIRETRANS, quando os serviços estejam vinculados as CIRETRANS.
III – da Divisão de Atendimento aos Despachantes, quando os serviços estejam vinculados a Divisão de Vistoria da Diretoria de Registro de Veículos, a Vistoria Volante e a Vistoria Itinerante.
Parágrafo Único: As decisões quanto à validação dos Certificados de Registro de Veículos, previstas no caput deste artigo, deverão ser motivadas e incluídas no processo referente ao serviço a ser realizado.
Art. 4º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV) deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral do DETRAN/RJ quando apresentar indícios de adulteração, visando à adoção das medidas cabíveis.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2968, de 23.10.2002.
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Publicada no D.O. em 05.10.2006. | |
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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