Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3714
DE 28 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO RETOMADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, NAS HIPÓTESES DE INADIMPLÊNCIA OU MORA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/85/4190/2006, e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas no art. 134 e no art. 257, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO as determinações impostas pela Resolução CONTRAN nº 108/1999, ao tratar da responsabilidade pelo pagamento de multas, assim como a normatização imposta pelas Resoluções CONTRAN nºs 664/86 e 159/2004 para a expedição do Certificado de Registro de Veículo que possua ônus fiduciário; e CONSIDERANDO, por derradeiro, a sistemática legal contida na Lei Federal nº 4.728/65 e no Decreto-Lei Federal nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931/2004, disciplinando as regras referentes aos contratos de alienação fiduciária e as hipóteses de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial.
RESOLVE:
Art. 1º – A transferência de propriedade de veículo retomado pelo credor fiduciário, na hipótese de liminar concedida ou sentença em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser realizada em nome da instituição financeira credora, livre do ônus da propriedade fiduciária. Art. 2º – O interessado deverá requerer formalmente a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, apresentando a seguinte documentação: I – cópia autenticada do despacho interlocutório, ofício ou mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, acompanhada de prova da efetiva execução da ordem judicial; II – cópia autenticada da sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido concedida; III – cópia autenticada do auto de entrega do veículo ao credor fiduciário, acompanhada de procuração outorgada pela instituição financeira ao responsável pelo recebimento do bem; e IV – prova relativa à capacidade de representação legal do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento. § 1º - Os documentos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser substituídos por Certidão original, expedida pelo Cartório ou Secretaria da Vara em que a ação tramita, devendo a mesma informar: a) se a busca e apreensão foi determinada por liminar ou sentença; b) se a ordem judicial foi integralmente cumprida; c) a data de entrega do veículo à instituição financeira; e d) descrição clara e precisa do veículo, com todos os seus elementos identificadores. § 2º - Caso haja anotação de restrição judicial no registro do veículo, motivada por determinação extraída da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à unidade de trânsito responsável pela anotação. § 3º - O credor fiduciário é responsável pela baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados do DETRAN/RJ, vedada a apresentação e aceitação de quaisquer documentos para tal fim, observada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.064, de 1º de abril de 2003, alterada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.091, de 10 de junho de 2003, que permanecem em vigor. Art. 3º - O requerimento da transferência de propriedade fundamentado em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva execução da ordem judicial, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931, de 2004. Art. 4º - O trâmite processual administrativo da transferência de propriedade objeto desta Portaria seguirá as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação de trânsito correlata, no que couber. Art. 5º – Aplicam-se ao procedimento de transferência de propriedade em tela, no que for pertinente, as normas contidas na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.441, de 21 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre tratamento específico para situações de registro de veículos sinistrados e recuperados. Art. 6º – O credor fiduciário, caso indique terceiro adquirente da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão ou devolvido amigavelmente pelo devedor fiduciário, deverá cumprir com o que determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. § 1º - Ao devedor que entregou o veículo de forma amigável ou em cumprimento a ordem judicial, é facultada a comunicação de venda anteriormente mencionada, desde que disponha de comprovação para o exercício. § 2º - A retirada da anotação de comunicação de venda efetuada na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo dispensa a anuência ou autorização do credor fiduciário, desde que atendidas as demais exigências expressas nesta Portaria. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 31.08.2006.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2006.


GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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