PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3714 DE 28 DE JUNHO DE 2006 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/85/4190/2006, e
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas no art. 134 e no art. 257, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as determinações impostas pela Resolução CONTRAN nº 108/1999, ao tratar da responsabilidade pelo pagamento de multas, assim como a normatização imposta pelas Resoluções CONTRAN nºs 664/86 e 159/2004 para a expedição do Certificado de Registro de Veículo que possua ônus fiduciário; e
CONSIDERANDO, por derradeiro, a sistemática legal contida na Lei Federal nº 4.728/65 e no Decreto-Lei Federal nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931/2004, disciplinando as regras referentes aos contratos de alienação fiduciária e as hipóteses de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial.
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RESOLVE: | |
Art. 1º – A transferência de propriedade de veículo retomado pelo credor fiduciário, na hipótese de liminar concedida ou sentença em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser realizada em nome da instituição financeira credora, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Art. 2º – O interessado deverá requerer formalmente a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, apresentando a seguinte documentação:
I – cópia autenticada do despacho interlocutório, ofício ou mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, acompanhada de prova da efetiva execução da ordem judicial;
II – cópia autenticada da sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido concedida;
III – cópia autenticada do auto de entrega do veículo ao credor fiduciário, acompanhada de procuração outorgada pela instituição financeira ao responsável pelo recebimento do bem; e
IV – prova relativa à capacidade de representação legal do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento.
§ 1º - Os documentos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser substituídos por Certidão original, expedida pelo Cartório ou Secretaria da Vara em que a ação tramita, devendo a mesma informar:
a) se a busca e apreensão foi determinada por liminar ou sentença;
b) se a ordem judicial foi integralmente cumprida;
c) a data de entrega do veículo à instituição financeira; e
d) descrição clara e precisa do veículo, com todos os seus elementos identificadores.
§ 2º - Caso haja anotação de restrição judicial no registro do veículo, motivada por determinação extraída da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à unidade de trânsito responsável pela anotação.
§ 3º - O credor fiduciário é responsável pela baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados do DETRAN/RJ, vedada a apresentação e aceitação de quaisquer documentos para tal fim, observada a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.064, de 1º de abril de 2003, alterada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.091, de 10 de junho de 2003, que permanecem em vigor.
Art. 3º - O requerimento da transferência de propriedade fundamentado em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva execução da ordem judicial, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931, de 2004.
Art. 4º - O trâmite processual administrativo da transferência de propriedade objeto desta Portaria seguirá as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação de trânsito correlata, no que couber.
Art. 5º – Aplicam-se ao procedimento de transferência de propriedade em tela, no que for pertinente, as normas contidas na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.441, de 21 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre tratamento específico para situações de registro de veículos sinistrados e recuperados.
Art. 6º – O credor fiduciário, caso indique terceiro adquirente da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão ou devolvido amigavelmente pelo devedor fiduciário, deverá cumprir com o que determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
§ 1º - Ao devedor que entregou o veículo de forma amigável ou em cumprimento a ordem judicial, é facultada a comunicação de venda anteriormente mencionada, desde que disponha de comprovação para o exercício.
§ 2º - A retirada da anotação de comunicação de venda efetuada na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo dispensa a anuência ou autorização do credor fiduciário, desde que atendidas as demais exigências expressas nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 31.08.2006. | |
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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