PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3727 DE 31 DE JULHO DE 2006 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-09/71365/4000/2006, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 15/2005 do DENATRAN, que trata das instruções para a implantação e operacionalização das ações contidas na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da forma de aferição dos condutores que se submeterão à avaliação prevista no § 1º, do art. 6º da citada Resolução, na ocasião de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - O condutor, por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, deverá comprovar a sua aptidão através dos seguintes critérios:
I – aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das 30 (trinta) questões da prova teórica de múltipla escolha a ser aplicada pelo DETRAN/RJ; ou
II – aproveitamento de estudos dos conteúdos de primeiros socorros e de direção defensiva, dos quais o candidato apresente documentação comprobatória de ter realizado o curso, até a data do requerimento de renovação, em empresas credenciadas e devidamente registradas no DETRAN/RJ, os cursos especializados para condutores ou os de atualização para motoristas infratores, nos termos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN; ou
III – aproveitamento de curso de atualização de renovação da CNH, na modalidade presencial, realizados em CFCs credenciados pelo DETRAN/RJ e controlados pelo Sistema REFOR (Rede de Formação de Condutores do Estado do Rio de Janeiro), para condutores com idade superior ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos, no qual tenha freqüentado a carga horária estipulada na legislação vigente, com freqüência e resultados devidamente lançados no referido sistema.
Parágrafo Único – O condutor com idade superior ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos poderá optar pela realização da prova tratada no inciso I ou do curso tratado no inciso III, ambos do presente artigo.
Art. 2º - A atividade de aplicação de outros cursos para fins de estudo, visando à preparação dos condutores nos conteúdos noções de primeiros socorros e direção defensiva, é livre para as entidades credenciadas pelo DETRAN/RJ, exceto no caso do curso tratado no inciso III do art. 1º da presente Portaria.
Parágrafo Único – Após a conclusão dos cursos mencionados no caput deste artigo, o condutor, exceto no caso tratado no inciso III do art. 1º, deverá se submeter à avaliação através da prova de múltipla escolha na forma descrita no inciso I, do art. 1º da presente Portaria.
Art. 3º - O requerimento para realização da prova descrita no inciso I, do art. 1º da presente Portaria, será feito gratuitamente.
Parágrafo Único – No caso de nova tentativa de realização da prova, pelos motivos de falta ou reprovação, deverá ser recolhida a taxa correspondente, exceto nos casos amparados pela Lei Estadual nº 4.085/2003.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.644, de 15 de fevereiro de 2006.
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Publicada no D.O. em 18.08.2006. | |
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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