PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3644 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício das atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-09/72/4130/2006, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 15/2005 do DENATRAN, que trata das instruções para a implantação e operacionalização das ações que trata a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da forma de aferição dos condutores que se submeterão à avaliação prevista no § 1º, do art. 6º da citada Resolução, na ocasião de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - O condutor, por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, deverá comprovar a sua aptidão através dos seguintes critérios:
I) aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das 30 (trinta) questões da prova teórica de múltipla escolha a ser aplicada pelo DETRAN/RJ; ou
II) aproveitamento de estudos dos conteúdos de primeiros socorros e de direção defensiva dos quais o candidato apresente documentação comprobatória de ter realizado, em empresas credenciadas e devidamente registrados no DETRAN/RJ, os cursos especializados para condutores ou os de atualização para motoristas infratores, nos termos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.
Art. 2º - A atividade de aplicação de outros cursos para fins de estudo, visando a preparação dos condutores nos conteúdos noções de primeiros socorros e direção defensiva, é livre para as entidades credenciadas pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo Único - Após a conclusão dos cursos mencionados no caput deste artigo, o condutor deverá se submeter à avaliação através da prova de múltipla escolha na forma descrita no inciso I, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - O requerimento para realização da prova descrita no inciso I, do art. 1º será feito gratuitamente.
Parágrafo Único – Em caso de nova tentativa pelo motivo de reprovação na prova deverá ser recolhida a taxa correspondente.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3472, de 18 de abril de 2005.
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Publicada no D.O. em 23.05.2006. | |
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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