PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3682 DE 19 DE ABRIL DE 2006. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-09/075/4190/2006, e
CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão executivo de trânsito, no caso deste Estado ao DETRAN/RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração; e
CONSIDERANDO a relação de Servidores e Guardas Municipais do Município do Rio de Janeiro, remetida pela Prefeitura daquela Municipalidade.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Designar como Agentes para lavrar autos de infração de competência do Estado, em todo o território do Município do Rio de Janeiro, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução CONTRAN nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Servidores Municipais constantes do Anexo I, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar, designados pela relação remetida pela Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, e depois de lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o DETRAN/RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98.
Parágrafo Único – Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, semelhante fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado.
Art. 3º - O Presidente do DETRAN/RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos Servidores Municipais constantes da Relação Anexa, a alguns ou mesmo a todos.
Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO I À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 3682, DE 19.04.2006.
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Publicada no D.O. em 24 de abril de 2006. | |
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO
Presidente do Detran-RJ |
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