PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3638 DE 26 DE JANEIRO DE 2006 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-09/396/4190/2003 e seus apensos, e
CONSIDERANDO a competência conferida ao Departamento Executivo de Trânsito dos Estados no inciso III, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 45/1998;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.177/2003;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 4.691/2005, em especial no seu art. 1º, item 4, alíneas “j” e “l”; e
CONSIDERANDO a manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado nos autos do referido processo, manifestando-se pela aplicação dos princípios constitucionais da economicidade, da segurança, da comodidade do administrado e da eficiência da atividade prestada pelo Poder Público.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - As empresas fabricantes e fornecedoras já credenciadas pelo DETRAN/RJ, através da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.196/2000 e na forma da Resolução CONTRAN nº 45/1998, serão as responsáveis pelo fabrico e fornecimento de placas e tarjetas para identificação dos veículos automotores da frota do Estado do Rio de Janeiro adotando, para tal, sistema de controle e procedimento de segurança para a vinculação do veículo com a sua placa.
§ 1º - Todas as placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, produzidas na forma deste artigo, deverão ser dotadas de números de série e código de barras.
§ 2º - As empresas credenciadas para a fabricação e fornecimento deverão informar ao DETRAN/RJ, através de sistema informatizado e quando da produção, o número de série impresso nas placas e tarjetas que as vincule a um determinado veículo, em consonância com a numeração conferida nos lacres.
§ 3º - As empresas fornecedoras serão responsáveis pela inutilização das placas trocadas bem como por informar a baixa de seu número de série e do código de barras ao DETRAN/RJ.
Art. 2º - Os serviços de instalação e lacração das placas nos veículos serão prestados única e exclusivamente pelo DETRAN/RJ, através do exercício do seu poder de polícia, sendo vedada a sua prática por particulares credenciados ou não.
Art. 3º - A partir da data da vigência desta Portaria, somente serão emplacados e lacrados veículos com lacres numerados, sendo vedada a utilização de lacres de polietileno (brancos).
§ 1º - A numeração dos lacres será vinculada ao número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e ao cadastro do veículo através do RENAVAM.
§ 2º - O valor referente aos lacres numerados, a serem fornecidos pelas empresas fabricantes, já engloba os valores destinados às placas e tarjetas, sendo vedada a sua cobrança de forma separada.
§ 3º - Os lacres serão substituídos, sem ônus para os proprietários e independentemente da troca das placas e tarjetas, quando da sua próxima vistoria veicular a ser realizada.
Art. 4º - A Consultoria de Informática e a Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ serão responsáveis pelo controle numérico e sistêmico informado pelas empresas fabricantes.
Art. 5º - Os valores máximos a serem cobrados pela fabricação e fornecimento das placas e tarjetas na forma do art. 1º desta Portaria são:
- par de placas veículos (tarjeta inclusa) = R$ 30,00
- unidade de placa de veículos (tarjeta inclusa) = R$ 18,00
- par de placas diferenciadas para veículos (tarjeta inclusa) = R$ 35,00
- unidade de placa diferenciada para veículos (tarjeta inclusa) = R$ 20,00
- par de placas de motos (tarjeta inclusa) = R$ 15,00
- unidade de placa de motos (tarjeta inclusa) = R$ 10,00
- par de tarjetas = R$ 15,00
- unidade de tarjetas = R$ 8,00
§ 1º - Os valores fixados são máximos e somente poderão ser modificados a critério do órgão executivo de trânsito, através de processo devidamente instruído e motivado.
§ 2º - As placas produzidas de forma diferenciada deverão obedecer ao disposto na Resolução CONTRAN nº 45/1998.
§ 3º - É obrigatória a disponibilização para o usuário dos dois tipos de placas confeccionadas em idênticas quantidade e oportunidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
§ 4º - Ficam obrigadas a Divisão de Atendimento ao Público e a Coordenadoria das CIRETRANS do DETRAN/RJ a afixar, em todos os locais de vistoria veicular, de forma visível e de fácil acesso ao público, a tabela de valores estabelecidos através desta Portaria, bem como a comunicar imediatamente, através de procedimento formal à Diretoria de Registro de Veículos, a notícia ou reclamação de seu descumprimento.
§ 5º - Para a comercialização das placas e tarjetas é indispensável a emissão de nota fiscal de venda de mercadoria pelas empresas credenciadas e que deverá ser apresentada quando da sua instalação no veículo.
Art. 6º - A Atividade de fabricação e fornecimento de placas identificadoras de veículos, desempenhada pelas empresas credenciadas na forma da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.196/2000, não poderá ser objeto de adjudicação, em todo ou em parte, a qualquer outro particular, seja a título de revenda ou de representação comercial.
Art. 7º - As empresas credenciadas que não cumprirem o disposto na presente Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão de até 30 (trinta) dias; e
c) Descredenciamento.
§ 1º - Toda e qualquer penalidade a ser aplicada será precedida de contraditório, através de procedimento administrativo formal, para o exercício do amplo direito de defesa.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela Presidência do DETRAN/RJ, por motivação e fundamentação da Diretoria de Registro de Veículos, não havendo necessidade de uma penalidade preceder a outra para esses fins.
Art. 8º - Fica determinado o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Portaria, para a conclusão de procedimento licitatório para credenciamento de empresa e uso do espaço público das dependências do DETRAN/RJ para a fabricação e fornecimento de placas, tarjetas e lacres identificadores de veículos.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 22.03.2006. | |
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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