Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2006
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3631
DE 09 DE JANEIRO DE 2006
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E TROCA DE MOTOR DE VEÍCULOS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-09/355/4190/2005, e CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução nº 78/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria nº 03, de 15 de janeiro de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO o que estabelece o inciso III, do art. 123 e os arts. 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento a ser adotado pelo DETRAN/RJ.
RESOLVE:
Art. 1º – Os serviços referentes à gravação e troca de motor serão solicitados no Protocolo Geral do DETRAN/RJ e devidamente autuados sob forma de processo administrativo. Art. 2º - Para fins do disposto na presente Portaria, entende-se por: I – motor antigo: aquele que será substituído; II – motor novo: aquele que será inserido no veículo. Art. 3º - Nos casos de troca de motor antigo com numeração no cadastro estadual e na Base de Índice Nacional – BIN por motor novo sem numeração (bloco virgem), cujo bloco será gravado com a numeração do motor antigo, será adotado procedimento análogo ao serviço de remarcação de chassis. Art. 4º – Nos casos de troca de motor antigo com numeração no cadastro estadual e na BIN por motor novo com numeração no cadastro estadual e na BIN, os processos administrativos serão encaminhados, diretamente, à Coordenadoria do RENAVAM para análise e consulta à referida numeração, bem como sobre sua situação em relação ao veículo a que pertencia. § 1º – Não havendo impedimentos, a Coordenadoria do RENAVAM procederá à atualização cadastral. § 2º - Caso sejam constatadas irregularidades, a Coordenadoria do RENAVAM deverá explicitar os motivos que impedem o atendimento da solicitação. Art. 5º – Em qualquer caso, se o motor antigo não tiver numeração no cadastro estadual e na BIN, deverá ser solicitada uma carta laudo ao fabricante, com informações sobre a numeração do motor atribuída no momento da fabricação. Parágrafo Único – Com o intuito de garantir celeridade ao procedimento e evitar a prática de irregularidades, nos casos de demora por parte do fabricante em fornecer tal numeração ou impossibilidade de atendimento de tal solicitação, será gravada no bloco do motor e cadastrada no sistema a numeração do RENAVAM do veículo. Art. 6º – Nos casos de numeração de motor ilegível por corrosão, desgaste ou qualquer outro motivo que não apresente indícios de crime, fraude ou qualquer irregularidade, será adotado o procedimento análogo ao de remarcação de chassis. Art. 7º – O usuário deverá apresentar as notas fiscais originais, juntamente com cópias autenticadas, que indiquem a procedência do motor, a placa e os chassis do veículo ao qual pertencia. § 1º – Caso o motor seja usado, as notas fiscais deverão indicar a regularidade de sua procedência. § 2º – As notas fiscais originais serão devolvidas ao usuário após a conclusão do processo. Art. 8º – Fica proibida a utilização do motor antigo, juntamente com sua numeração, em outro veículo. Art. 9º – O usuário deverá fornecer Nota Fiscal original, juntamente com cópia autenticada, desse motor, referente à sua entrada na loja, indicando a procedência, placa e chassis do veículo ao qual pertencia e Nota Fiscal original, juntamente com cópia autenticada, de saída para o usuário. Parágrafo Único – as Notas Fiscais originais serão devolvidas ao usuário com a conclusão do processo. Art. 10 – Fica proibida a troca de numeração, nos casos de roubo e furto, em que for constatado por perícia que o motor do veículo recuperado pertence a outro veículo. Art. 11 – Os casos em que forem detectados indícios de numeração raspada, adulterada ou qualquer outro tipo de irregularidade, deverão ser encaminhados à Autoridade de Polícia Judiciária competente. Art. 12 – Nos casos de roubo e furto, em que o veículo recuperado, após perícia, for constatado que o motor pertence a outro veículo, o mesmo ficará proibido de ser remarcado. Art. 13 – Os serviços poderão ser realizados conjugados com outros. Art. 14 – Será cobrado um DUDA de Laudo de Vistoria, que deverá ser anexado a cada processo administrativo. Art. 15 – As vistorias serão realizadas pela Divisão de Vistoria. Art. 16 – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 06.03.2006.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.


GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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