PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.695 DE 16 DE JULHO DE 2001 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe os artigos 147 e 148 da Lei nº 9.503/98 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Resolução Contran nº 051/98, com as alterações dadas pela Resolução nº 080/98, que permitiram que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, fossem aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos Detran.
Considerando a adaptação das clínicas de medicina de tráfego e psicologia de trânsito credenciadas, às rotinas dos serviços inerentes à Diretoria de Habilitação desta autarquia (Primeira Habilitação, Adição e Mudança de Categoria, e Reabilitação) | |
RESOLVE: | |
Art. 1º - Determinar que a partir de 1º de agosto do corrente ano, os exames médico-psicológicos necessários à renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sejam atribuídos às clínicas de medicina de tráfego e psicologia de trânsito credenciadas por esta autarquia, em face do disposto na Portaria Pres.Detran/RJ nº 2.500 de 07 de dezembro de 2000 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único -A distribuição dos usuários pelas clínicas, obedecerá ao previsto no art. 27 da Portaria Pres.Detran/RJ nº 1.756/99, com nova redação dada pela Portaria nº 2.447/2000 e na forma prevista no art. 5º da Portaria Pres.Detran/RJ nº 2.505/2000. Art. 2º - O condutor que iniciar até 31 de julho de 2001 o exame médico-psicológico para a renovação de sua CNH e não concluir o exame até a data prevista no artigo anterior, terá, a contar de 1º de agosto de 2001, o prazo máximo de noventa dias para o concluir, através do serviço médico disponibilizado pela própria autarquia. Parágrafo Único - O usuário que perder o prazo previsto no caput deste artigo, deverá fazer novo agendamento ficando, contudo, regido pela norma contida no art. 1º desta Portaria, devendo ser encaminhado à Clínica Médica da região de sua escolha e efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao serviço prestado pela mesma. Art 3º - Em se tratando de usuário que tenha sido incluído até 14 de dezembro de 2000 para exame médico-psicológico de Primeira Habilitação, Mudança e Adição de Categoria, ou reabilitação e não tenha concluído o referido exame até a data prevista no artigo 1º, dar-se-à novanta dias, a contar de 1º de agosto de 2001, para agendar o exame, a ser feito pelo serviço médico disponibilizado pela própria autarquia. Parágrafo Único - O usuário que perder o prazo previsto no caput deste artigo, deverá fazer novo agendamento ficando, contudo, regido pela norma contida no art. 1º desta Portaria, devendo ser encaminhado à Clínica Médica da região de sua escolha e efetuar os pagamentos dos valores correspondentes ao serviço prestado pela mesma. Art 4º - Os exames médico-psicológicos periciais continuarão a ser feitos pelo quadro próprio de médicos e psicólogos deste Departamento de Trânsito. Art 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | |
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa. | |
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2001. | |
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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