Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.695
DE 16 DE JULHO DE 2001
ESTABELECE ROTINA PARA A EXECUÇÃO DOS EXAMES MÉDICO-PSICOLÓGICOS DOS CANDIDATOS À RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe os artigos 147 e 148 da Lei nº 9.503/98 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Resolução Contran nº 051/98, com as alterações dadas pela Resolução nº 080/98, que permitiram que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, fossem aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos Detran.

Considerando a adaptação das clínicas de medicina de tráfego e psicologia de trânsito credenciadas, às rotinas dos serviços inerentes à Diretoria de Habilitação desta autarquia (Primeira Habilitação, Adição e Mudança de Categoria, e Reabilitação)
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a partir de 1º de agosto do corrente ano, os exames médico-psicológicos necessários à renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sejam atribuídos às clínicas de medicina de tráfego e psicologia de trânsito credenciadas por esta autarquia, em face do disposto na Portaria Pres.Detran/RJ nº 2.500 de 07 de dezembro de 2000 e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único -A distribuição dos usuários pelas clínicas, obedecerá ao previsto no art. 27 da Portaria Pres.Detran/RJ nº 1.756/99, com nova redação dada pela Portaria nº 2.447/2000 e na forma prevista no art. 5º da Portaria Pres.Detran/RJ nº 2.505/2000.

Art. 2º - O condutor que iniciar até 31 de julho de 2001 o exame médico-psicológico para a renovação de sua CNH e não concluir o exame até a data prevista no artigo anterior, terá, a contar de 1º de agosto de 2001, o prazo máximo de noventa dias para o concluir, através do serviço médico disponibilizado pela própria autarquia.

Parágrafo Único - O usuário que perder o prazo previsto no caput deste artigo, deverá fazer novo agendamento ficando, contudo, regido pela norma contida no art. 1º desta Portaria, devendo ser encaminhado à Clínica Médica da região de sua escolha e efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao serviço prestado pela mesma. Art 3º - Em se tratando de usuário que tenha sido incluído até 14 de dezembro de 2000 para exame médico-psicológico de Primeira Habilitação, Mudança e Adição de Categoria, ou reabilitação e não tenha concluído o referido exame até a data prevista no artigo 1º, dar-se-à novanta dias, a contar de 1º de agosto de 2001, para agendar o exame, a ser feito pelo serviço médico disponibilizado pela própria autarquia.

Parágrafo Único - O usuário que perder o prazo previsto no caput deste artigo, deverá fazer novo agendamento ficando, contudo, regido pela norma contida no art. 1º desta Portaria, devendo ser encaminhado à Clínica Médica da região de sua escolha e efetuar os pagamentos dos valores correspondentes ao serviço prestado pela mesma.

Art 4º - Os exames médico-psicológicos periciais continuarão a ser feitos pelo quadro próprio de médicos e psicólogos deste Departamento de Trânsito.

Art 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2001.


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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