PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3536 DE 25 DE JULHO DE 2005 | |
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O PRESIDENTE INTERINO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-09/239/4190/2005.
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RESOLVE: | |
Art. 1° - Todo requerimento de informação, a ser prestado mediante fornecimento de certidão ou de cópias, bem como as impugnações e recursos referentes a processos administrativos em trâmite nas Comissões de Licitação/Pregão do DETRAN/RJ, somente serão recebidos e autuados caso tenham sido formulados pelo próprio interessado, ou por seu procurador devidamente constituído, devendo constar esclarecimentos sobre os fins e razões do pedido, cabendo ao Requerente arcar com os custos da fotocópia ou reprodução, conforme impõe o art. 2º, da Lei Nacional nº 9.051/95, c/c art. 71, § 2º, do Decreto Estadual nº 31.896/2002.
§ 1º - Quando o requerimento, impugnação ou recurso forem formulados pelo próprio interessado e em se tratando de pessoa física, deverão ser instruídos com cópia de seu documento de identidade.
§ 2º - Nas hipóteses em que o requerimento, impugnação ou recurso forem formulados por procurador que não seja advogado, o instrumento de mandato deverá conter firma reconhecida em Cartório por autenticidade do outorgante.
§ 3º - Caso o procurador seja advogado, não há necessidade do reconhecimento de firma, bastando que seja anexada uma cópia do documento de identidade do outorgante e outra do registro profissional do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º - Nos casos em que o outorgante for pessoa jurídica, além de se aplicar o disposto nos §§ 2º e 3º desse artigo, deverá ser anexado ao pedido uma cópia do ato constitutivo, para fins de comprovação do que estabelece o art. 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como para comprovação da existência de sua capacidade de fato e regular disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas, em consonância com o previsto no art. 28, da Lei Nacional nº 8.666/93.
Art. 2º - Todos os requisitos previstos no art. 1º desta Portaria deverão ser conferidos pela Comissão de Licitação/Pregão no ato do recebimento do requerimento, impugnação ou recurso.
Art. 3º - O requerimento, impugnação ou recurso que não estiver corretamente instruído, conforme requisitos previstos no art. 1º desta Portaria, não será recebido e será devolvido de plano ao interessado, cabendo à Comissão de Licitação/Pregão orientá-lo sobre os vícios que precisam ser sanados.
Art. 4º - Todos os documentos tratados no art. 1º desta Portaria somente serão recebidos pela Secretaria da Comissão de Licitação/Pregão do DETRAN/RJ, cujo horário de atendimento ao público compreende o período entre as 10h e 15h, de segunda a sexta-feira.
§ 1º - Caberá à Comissão de Licitação/Pregão atestar, tanto na cópia quanto no original dos documentos recebidos, a data e a hora do recebimento para fins de análise da tempestividade, não sendo necessário promover autuação. Após, instruirá com as informações e documentos pertinentes e, caso haja necessidade de esclarecimentos jurídicos, remetará toda a documentação à Diretoria Jurídica, por intermédio de “comunicação interna” – C.I.
§ 2º - A Diretoria Jurídica, ao receber a documentação em questão, promoverá a autuação e, após emissão de parecer, devolverá os autos à Comissão de Licitação/Pregão.
Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 14.10.2005. | |
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005 | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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