PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3582 DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº E-09/1711/4130/2005, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e dispõe que os administrados têm direito à ciência da tramitação dos processos administrativos em que figurarem como interessados, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
CONSIDERANDO por fim a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispondo no art. 7º, inciso XIII, que o advogado tem direito a examinar, em qualquer Órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o ressarcimento das custas com cópias, autenticações e certidões, disposto na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.507/2005.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelecer os valores de ressarcimento das custas quando solicitado o serviço no âmbito do DETRAN/RJ, da seguinte forma:
I) Fotocópia (xerox) = 0,12 UFIR/RJ;
II) Autenticação = 0,31 UFIR/RJ; e
III) Certidão = 3,12 UFIR/RJ.
Parágrafo Único – Os serviços acima relacionados serão efetivados quando da apresentação e juntada da Guia de Depósito para Entidades Governamentais, devidamente autenticada em qualquer agência do Banco Itaú.
Art. 2º - A autenticação de documento será realizada por servidor com matrícula, designado por cada Diretoria.
Art. 3º - A certidão será lavrada pelo Setor Técnico, desde que requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo Único – De qualquer certidão expedida ficará, no processo, uma via autenticada pelo servidor que houver firmado o original.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 18.11.2005. | |
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2005. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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