Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3441
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE COMPANHIAS SEGURADORAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 22, da Lei Federal nº 9.503/97, e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas no art. 126, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o Capítulo XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, em especial à atinente ao processo de pontuação e suspensão do direito de conduzir veículo automotor; e CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº E-09/156999/4000/2003.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos automotores, decorrentes das indenizações procedidas pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação existente nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes de trânsito ou quaisquer outros eventos. §1° - O veículo somente poderá ser transferido em nome da Companhia Seguradora, mediante a apresentação da respectiva documentação referente ao processo de indenização. §2° - O processo de transferência obedecerá às regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e as determinadas em portarias administrativas deste Departamento. Art. 2º - Na hipótese de o cadastro conter restrição impeditiva à circulação e respectiva transferência, decorrente de acidente de trânsito, conforme preconiza o art. 1° da Resolução CONTRAN n° 11/1998, será procedido ao respectivo desbloqueio temporário, sem exigência do laudo de inspeção de segurança do veículo, apenas e tão-somente para a efetivação da transação. Parágrafo Único – Efetivada a transferência de propriedade, contendo a razão social da empresa seguradora, o bloqueio deverá ser novamente inserido, ficando vinculada a circulação do veículo ao atendimento das regras estabelecidas nos arts. 9° e 10 da Resolução CONTRAN N° 25/1998, especialmente após a juntada do Certificado de Segurança Veicular  - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 13.10.2005.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2005.


HUGO LEAL
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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