Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.702
DE 03 DE AGOSTO DE 2001
COMPLEMENTA AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 080/98, CONTRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 080/98, Contran,

CONSIDERANDO a conveniência de manter sob permanente fiscalização os atendimentos prestados pelas clínicas de medicina de tráfego e psicologia do trânsito,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Portaria Pres-Detran nº 1.756/99 e a consequente necessidade de se estabelecer os procedimentos administrativos cabíveis em face da inadequação das clínicas conveniadas à legislação pertinente.
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o parágrafo único do art. 4º da Portaria Pres-Detran nº 1.756/99.

Art 2º - Constituem-se deficiências nos serviços prestados pelas clínicas capituladas no art. 7º da Portaria Pres-Detran nº 1.756/99:

I - Não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pela Divisão de Exames Médicos e Psicológicos, Diretoria de Habilitação e Presidência do Detran/RJ; II - Atendimento de candidato fora do horário ao qual se obrigou a cumprir; III - Atraso na apresentação do relatório mensal e demais comunicações obrigatórias, previstas nesta Portaria; IV - Atraso injustificado na passagem do resultado dos exames previstos nesta Portaria; V - Irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos candidatos ou aos funcionários do Detran/RJ; VI - Falta ou atraso na comunicação do resultado de inaptidão; VII - Incorreto preenchimento na caderneta de exames, desde que preponderante para a identificação do candidato ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da CNH; VII - Deficiência de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes previstos; IX - Realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito, decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores; X - Suspensão, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa; XI - Prática de infrações previstas nos Códigos de Ética Médica e Psicológica e do Consumidor; XII - Atuação em mais de uma clínica credenciada sem comprovar disponibilidade de tempo; XIII - Descumprimento das normas de trânsito; XIV - Atuação em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames; XV - Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou com situação irregular perante ao Detran/RJ; XVI - Emissão de laudos imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo; XVII - Assinatura de laudos em branco, incompletos ou imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor, por ocasião do exame; XVIII - Realização de quantidade de exames incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados; XIX - Cobrança de valores relativos a procedimento não autorizado; XX - Assinatura de exames realizados por outros profissionais; XXI - Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento, sem prévia autorização do Detran/RJ; XXII - Implantação e exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, públicas ou privadas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Portaria, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo poder público, em qualquer de suas esferas; XXIII - Prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou a administração da justiça; XXIV - Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou resultados de exames; XXV - Emissão de resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito; XXVI - Desrespeito contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito, normas do Contran, nesta Portaria ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores e do Código do Consumidor; XXVII - Falsificação ou adulteração de documentos; XXVIII - Prática de crime contra a Administração Pública, no que couber, quando praticado por dirigentes ou preposto da credenciada; XXIX - Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público, ou na remessa dos laudos e documentos do Detran/RJ; XXX - Aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas; XXXI - Permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua exclusiva competência; XXXII - Vínculo com centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria; XXXIII - Pagamento ou recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Portaria; XXXIV - Negar-se a atender requisições do Detran/RJ; e, XXXVI - Cancelamento do registro ou a sua suspenção, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

Art. 3º - O art. 10 da Portaria Pres-Detran/RJ nº 1.756/99, fica acrescido do parágrafo único. "Art. 10 - ......................................

Parágrafo Único - O Detran poderá suspender provisoriamente o encaminhamento de clientes para determinada clínica, se assim julgar conveniente para a apuração de qualquer deficiência envolvendo a mesma."

Art. 4º - O art. 25 da Portaria Pres-Detran/RJ nº 1.756/99, fica acrescido das seguintes alíneas: "Art. 25 - .......................................

m) A clínica credenciada deverá funcionar com disponibilidade de médico e psicólogo para pronto atendimento no horário de 08:00 às 17:00h;

n) Ao realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, nos casos pertinentes, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua, comprovando ser esse penalmente imputável;

o) O encaminhamento do usuário às perícias médica e psicológica somente deverá ser feito mediante fundamentação registrada em documento anexo à caderneta de exame;

p) A passagem dos exames para o sistema Refor, deverá ser feita imediatamente após a realização dos mesmos, de forma que sua atualização seja feita praticamente em tempo real."

Art. 5º - Os §§ 1º e 2º do art. 34 da Portaria Pres-Detran/RJ nº 1.756/99, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 34 - ........................................

§ 1º - Na hipótese do usuário ser reprovado em qualquer dos exames feitos, terá direito a ser reexaminado pela mesma clínica sem qualquer custo adicional e, persistindo a necessidade de novo exame, deverá ser encaminhado ao serviço de perícia do Detran.

§ 2º - O exame psicológico solicitado pelo médico, em caso de renovação de CNH, poderá ser realizado na própria clínica solicitante, sem custo para o usuário, ou este poderá ser encaminhado à perícia psicológica do Detran, na forma prevista na alínea "o" do art. 25 da Portaria referida no caput deste artigo."

Art. 6º - A aplicação dos procedimentos administrativos tendentes à adequação pelas clínicas das normas que regulamentam a presente portaria ficam sob a responsabilidade da Diretoria de Habilitação do Detran/RJ e da Corregedoria Geral.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2001.


EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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