PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3501 DE 07 DE JUNHO DE 2005 | |
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O PRESIDENTE INTERINO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o constante no processo administrativo nº E-09/1000/4130/2005, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular a atuação dos Centros de Formação de Condutores e garantir a prestação de serviços adequados aos usuários; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 74/98 e na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2736/2001, que regulam o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, e ainda, a necessidade de uniformização das penalidades.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - As penalidades impostas aos Centros de Formação de Condutores – CFCs, no Estado do Rio de Janeiro, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos integrantes do Centro de Formação de Condutores que violarem as disposições desta Portaria.
Art. 3º - Aos instrutores dos CFCs, levando-se em consideração os motivos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, apuradas através de procedimento administrativo próprio, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
III - Cancelamento do registro junto ao DETRAN/RJ e recolhimento das credenciais pessoais.
Parágrafo Único – A penalidade poderá ser atenuada ou agravada de acordo com a sua natureza e a gravidade da infração, assim como os danos que dela provierem. Toda atenuação ou agravamento será devidamente fundamentada.
Art. 4º - Aos CFCs, levando-se em consideração os motivos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, apuradas através de procedimento administrativo próprio, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, encaminhado para o seu representante legal;
II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - Cancelamento do credenciamento no DETRAN/RJ; e
IV - Cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes do CFC.
Parágrafo Único – Constatado o cometimento de infração de grave relevância e de repercussão social, o Diretor da Divisão de Aprendizagem do DETRAN/RJ, através de despacho fundamentado, poderá decretar a suspensão no Sistema REFOR do Centro de Formação de Condutores, devendo ser encaminhado em 24 (vinte e quatro) horas à Presidência para conhecer. Porém, caso seja apurado ao final tratar-se de infração onde a penalidade seja a suspensão, a mesma não poderá ser aplicada novamente em relação ao mesmo fato.
Art. 5º - Durante o período de suspensão, o CFC não poderá realizar matrículas, ministrar aulas teóricas e práticas, assim como exercer qualquer serviço referente à habilitação, sob pena de cancelamento de seu registro.
Art. 6º - É vedado aos representantes legais, diretores, instrutores e funcionários dos CFCs, no desempenho de suas funções:
I - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;
II - Deixar de portar o crachá e/ou documento de identificação de diretor e instrutor, quando no desempenho de suas atividades;
III - Deixar o instrutor de portar Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV ou, transitoriamente, cópia legível de Caderneta de Exames, contendo os resultados, com aproveitamento dos exames oftalmológico, Psicológico e de Legislação de Trânsito, até a implantação da LADV, nas aulas práticas de direção veicular;
IV – Promover publicidade, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de trânsito e/ou aliciar alunos para o CFC por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades;
V - Intitular-se representante do órgão de trânsito;
VI - Ofender pessoa, moral ou fisicamente, em razão do serviço prestado, no recinto do CFC, no órgão de trânsito ou na área de exame;
VII - Utilizar veículo não vistoriado, não caracterizado ou não autorizado, na aprendizagem dos alunos ou no exame de direção veicular;
VIII - Negligenciar no desempenho do exercício da função;
IX - Desempenhar as atividades do CFC com a validade do alvará de registro vencido ou em mora dos impostos e taxas devidas ao Poder Público;
X - Descumprir as orientações ou decisões de autoridades dos órgãos de trânsito ou seus representantes legais;
XI - Ministrar aulas práticas de direção veicular no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) e 06:00 (seis) horas;
XII - Praticar corretagem, dentro ou fora do município para qual o CFC está autorizado a funcionar;
XIII - Exercer junto ao CFC, atividades não previstas nesta Portaria ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RJ;
XIV - Praticar preços superiores aos estabelecidos pelo DETRAN/RJ;
XV - Deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos;
XVI - Ministrar aulas ao aluno que não preencha os requisitos estabelecidos no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como antes da realização e conseqüente aptidão nos exames de aptidão física e mental;
XVII – Agendar serviços no Sistema REFOR ou de outro CFC, sem que o candidato esteja devidamente desligado do CFC originário;
XVIII - Auferir vantagem indevida de clientes, a título de cobrança de tributos, taxas ou honorários;
XIX - Providenciar, aceitar sabendo, ou pelas circunstâncias devendo saber, documento falso ou declaração não verdadeira, de candidato à habilitação, ou de condutores de veículos automotores;
XX - Utilizar pessoa não habilitada em Curso de Formação de Instrutor nos ensinamentos teórico-técnicos ou prática de direção veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino;
XXI - Praticar atos de improbidade contra a fé publica, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada;
XXII – Subornar ou corromper servidores dos órgãos de trânsito, ainda que na modalidade tentada, sem prejuízo da ação penal;
XXIII - Prestar serviços fora da área da circunscrição para o qual foi autorizado;
XXIV – Fornecer declaração de trinta horas aulas teóricas ou quinze horas práticas sem que o candidato tenha efetivamente realizado as aulas no CFC declarante;
XXV - Deixar de funcionar por 30 (trinta) dias consecutivos sem autorização do DETRAN/RJ;
XXVI - Proceder a mudança de endereço do CFC sem autorização prévia do DETRAN/RJ; e
XXVII - Realizar agendamento para exames práticos de direção a candidato repassado por auto-escola que funcione sem autorização do DETRAN/RJ ou dar qualquer tipo de suporte como: emprestar seus veículos, emitir declaração de aulas teóricas e práticas em papel timbrado ou outros procedimentos que permitam o funcionamento de auto-escola irregular.
Art. 7º - As penalidades para os casos acima serão as seguintes:
I – As infrações dos incisos I a III, do art. 6º serão apenadas com a advertência por escrito;
II - As infrações dos incisos IV a XVII do art. 6º serão apenadas com a suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, com exceção do inciso IX, pois neste a suspensão ocorrerá até a regularização do alvará e/ou pagamento dos impostos e taxas; e
III – As infrações dos incisos XVIII a XXVII do art. 6º serão apenadas com cancelamento do credenciamento, e/ou cancelamento do registro e da licença dos integrantes do CFC, conforme o caso.
Art. 8º - Os processos administrativos através dos quais se apuram as irregularidades elencadas nesta Portaria obedecerão ao prévio conhecimento de todos os fatos, podendo o interessado apresentar a defesa no prazo de 20 (vinte) dias, assim como juntar documentos e declarações relativas à elucidação dos fatos.
Art. 9º - A conduta reiterada no período de 12 (doze) meses do cometimento da infração, será considerada como reincidência.
Parágrafo Único – Na reincidência de infração poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro e/ou credenciamento, ainda que não haja previsão para aquela espécie de penalidade para a infração.
Art. 10º - Para efeitos de aplicação das penalidades, são tidos como funcionários do CFC, os representantes legais, os diretores e instrutores, registrados perante o DETRAN/RJ.
Art. 11 – As penalidades serão aplicadas pelo Presidente do DETRAN/RJ.
Art. 12 – É facultativo o oferecimento de recurso das decisões tomadas no decorrer do processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado, a ser dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, devendo, após a interposição, haver manifestação da Comissão criada pela Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2676/2001.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2736/2001, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 14.06.2004. | |
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2005. | |
GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
Presidente do Detran-RJ |
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