PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3482 DE 03 DE MAIO DE 2005 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 22, da Lei Federal nº 9.503/97, e
CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto nos arts. 131, 134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de controle sobre as empresas seguradoras que alienam os veículos sinistrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a seqüência de recibo sem a emissão de Nota Fiscal de compra do veículo em prejuízo ao erário estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº E-09/830/4130/2005.
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RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos adquiridos por empresas seguradoras, quando oriundo de sinistro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os veículos adquiridos pelas empresas seguradoras devidamente cadastradas poderão ser transferidos para a sua propriedade mediante a apresentação da documentação pertinente, sem a realização de inspeção de segurança para aferição de condições de trafegabilidade.
§ 1º – A dispensa de realização de inspeção de segurança mencionada no caput deste artigo dar-se-á apenas e tão-somente para efetivação do serviço de transferência de propriedade, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro serviço.
§ 2º – O veículo cuja transferência de propriedade se dê na forma do caput deste artigo em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação que será efetivado através de restrição administrativa sob a denominação de “vedada a circulação”.
§ 3º - Somente poderá ser efetivada a transferência de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas e ambientais, na forma do § 2º, do art. 131 do CTB.
§ 4º - A restrição administrativa terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro, sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos arts. 134 e 233 do CTB.
Art. 3º - A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela empresa credenciada importará no seu imediato descredenciamento, ficando vedada a solicitação dos serviços.
Art. 4° - Os veículos vendidos que estejam com restrição administrativa em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo previsto no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, a contar da data de emissão da nota fiscal de venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada.
§ 1º - Aos novos proprietários dos veículos adquiridos das seguradoras e que contenham a restrição administrativa em seu cadastro, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que requeira agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a compra, com a necessária documentação.
§ 2º - A inobservância desta condição sujeitará o infrator à remoção do veículo sem prejuízo da aplicação de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º - Os veículos que estejam em seu cadastro com a restrição administrativa que trata esta Portaria, podem ser transferidos, sem a realização de inspeção de segurança, para outra empresa seguradora, ou para empresa do ramo de compra e venda de veículo e que se encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, oportunidade na qual será mantida a anotação da restrição administrativa no cadastro do veículo.
Art. 5º - As empresas do ramo de seguros de veículos interessadas na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas na Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, mediante a apresentação de certidão expedida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados que ateste a situação regularidade cadastral e declare que a seguradora está autorizada a atuar no ramo de automóveis no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 10.06.2005. | |
Rio de janeiro, 03 de maio de 2005. | |
HUGO LEAL
Presidente do Detran-RJ |
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