Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2005
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3482
DE 03 DE MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS USADOS COMERCIALIZADOS POR SEGURADORAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 22, da Lei Federal nº 9.503/97, e   CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto nos arts. 131, 134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de controle sobre as empresas seguradoras que alienam os veículos sinistrados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a seqüência de recibo sem a emissão de Nota Fiscal de compra do veículo em prejuízo ao erário estadual; e CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº E-09/830/4130/2005.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos adquiridos por empresas seguradoras, quando oriundo de sinistro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Os veículos adquiridos pelas empresas seguradoras devidamente cadastradas poderão ser transferidos para a sua propriedade mediante a apresentação da documentação pertinente, sem a realização de inspeção de segurança para aferição de condições de trafegabilidade. § 1º – A dispensa de realização de inspeção de segurança mencionada no caput deste artigo dar-se-á apenas e tão-somente para efetivação do serviço de transferência de propriedade, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro serviço. § 2º – O veículo cuja transferência de propriedade se dê na forma do caput deste artigo em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação que será efetivado através de restrição administrativa sob a denominação de “vedada a circulação”. § 3º - Somente poderá ser efetivada a transferência de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas e ambientais, na forma do § 2º, do art. 131 do CTB. § 4º - A restrição administrativa terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro, sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos arts. 134 e 233 do CTB. Art. 3º - A inobservância dos procedimentos desta Portaria pela empresa credenciada importará no seu imediato descredenciamento, ficando vedada a solicitação dos serviços. Art. 4° - Os veículos vendidos que estejam com restrição administrativa em seu cadastro poderão circular provisoriamente pelo prazo previsto no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, a contar da data de emissão da nota fiscal de venda, que deverá circular juntamente com o veículo, em via original ou cópia autenticada. § 1º - Aos novos proprietários dos veículos adquiridos das seguradoras e que contenham a restrição administrativa em seu cadastro, será garantida a realização de vistoria no prazo estipulado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que requeira agendamento junto ao DETRAN/RJ no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a compra, com  a necessária documentação. § 2º -  A inobservância desta condição sujeitará o infrator à remoção do veículo sem prejuízo da aplicação de multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. § 3º - Os veículos que estejam em seu cadastro com a restrição administrativa que trata esta Portaria, podem ser transferidos, sem a realização de inspeção de segurança, para outra empresa seguradora, ou para empresa do ramo de compra e venda de veículo e que se encontrem com o cadastro regular junto ao DETRAN/RJ, oportunidade na qual será mantida a anotação da restrição administrativa no cadastro do veículo. Art. 5º - As empresas do ramo de seguros de veículos interessadas na obtenção dos serviços disciplinados nesta Portaria deverão ser previamente cadastradas na Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, mediante a apresentação de certidão expedida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados que ateste a situação regularidade cadastral e declare que a seguradora está autorizada a atuar no ramo de automóveis no Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 10.06.2005.

Rio de janeiro, 03 de maio de 2005.


HUGO LEAL
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

DETRAN.RJ

Teleatendimento de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h.

Telefones: (21) 3460-4040 / (21) 3460-4041 / (21) 3460-4042

Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ | 20.071 - 004