PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2001
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.715 DE 22 DE AGOSTO DE 2001 | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 123, inciso I e 126, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, o estabelecido nas Resoluções nºs 05/98, 11/98 e 25/98, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), nas Portarias nºs 47/98 e 48/98, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), e nas Resoluções nºs 246/99 e 264/99, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), | |
RESOLVE: | |
Art. 1º - Estabelecer que as Companhias Seguradoras providenciem, mediante registro, a transferência de propriedade dos veículos automotores sinistrados, inclusive os furtados ou roubados com avarias, cujas indenizações tenham sido pagas como perda total, conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo 126, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - Somente será efetuada a transferência de propriedade dos veículos sinistrados para o nome das companhias seguradoras, quando apresentados ao Detran-RJ os documentos abaixo relacionados, além dos que já são exigidos pela legislação vigente, ocasião em que será lançado no cadastro do veículo, no campo destinado a "RESTRIÇÕES", a expressão "VEÍCULO BLOQUEADO RESOLUÇÃO Nº 25/98 CONTRAN", acarretando o bloqueio temporário na prática de todo e qualquer ato, até o cumprimento de todas as exigências previstas nesta Portaria, e sendo a documentação do veículo (CRV e CRLV) emitida com tais restrições no campo "OBSERVAÇÕES": I - Certificado de Registro de Veículos (CRV) devidamente preenchido, datado e assinado pelo proprietário-vendedor, com firma reconhecida por autenticidade, e com o "de acordo" do representante legal da companhia seguradora, na qualidade de adquirente; II - Comprovação de quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas e demais encargos, estes se houver; III - Declaração firmada por representante legal da companhia seguradora, com firma reconhecida, na qual deverão constar os seguintes dados: a - identificação do proprietário do veículo; b - identificação das características do veículo, contendo a placa, chassi, cor predominante, modelo e marca; c - avarias identificadas por documento próprio emitido pela companhia seguradora, que tenha originado o pagamento da indenização, classificando os danos na forma dos incisos I, II e III, do artigo 9º, da Resolução nº 25/98, do Contran; d - decalque do chassi; e - especificação do local, data e hora da ocorrência do sinistro; f - fotografias datadas do veículo; IV - Laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), e homologada pelo Denatran, ou laudo emitido por equipe de vistoria volante do Detran-RJ ou órgão congênere, no qual, além dos itens já definidos no formulário próprio, será obrigatório constar se o tipo de sinistro foi de "MÉDIA" ou "GRANDE MONTA", conforme artigo 9º da Resolução 25/98, do Contran. V - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BRAT) emitido por órgão competente, especificando o dano do veículo, de conformidade com as Resoluções nºs 264/99, da SSP e 25/98, do Contran. § 2º - Para os casos de veículos roubados ou furtados, que venham a ser recuperados e liberados, além dos documentos previstos em lei, será exigido "Laudo pericial", emitido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), que identificará os danos porventura constatados, classificando-os de acordo com o estabelecido na Resolução nº 25/98, do Contran e Resoluções nºs 246/99 e 264/99 da SSP. Art. 2º - Fica estebelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a companhia seguradora ou o eventual adquirente do veículo possa comprovar ou não, no caso de identificação de sinistro de "GRANDE MONTA", tal condição, através de laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), e homologada pelo Denatran, conforme disciplinado no artigo 11, da Resolução nº 25/98, do Contran e nas Resoluções nºs 246/99 e 264/99, da SSP. § 1º - Nos casos de sinistro de "GRANDE MONTA", assim classificados através de laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), e homologada pelo Denatran, o proprietário ou o adquirente, conforme o caso, deverá requerer a baixa do veículo nos termos da legislação vigente, ocasião em que será expedida pelo Detran-RJ a competente certidão. § 2º - Nos casos de sinistros de "GRANDE MONTA", o sistema informatizado do Detran-RJ permitirá, apenas, a abertura de protocolo de baixa de veículo, extinguindo, consequentemente a restrição administrativa existente no cadastro. Art. 3º - Nos casos previstos nesta Portaria, salvo a disposição contida no parágrafo 1º, do artigo 2º, aplica-se o estabelecido no artigo 10 e seu respectivo parágrafo único da Resolução nº 25/98, do Contran. Art. 4º - Só serão aceitos Certificados de Segurança Veicular (CSVs) emitidos por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), e homologadas pelo Denatran, que estejam qualificadas para expedir os referidos documentos para veículos recuperados de sinistros. Art. 5º - No caso de veículos sinistrados que forem recuperados, classificados como danos de "MÉDIA MONTA", de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 25/98 do Contran, o Detran-RJ procederá ao bloqueio estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º desta Portaria. Parágrafo Único - O veículo com dano de "MÉDIA MONTA" só poderá retornar à circulação após a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica de Engenharia (ITE), credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), e homologada pelo Denatran, e receberá o CRV e CRLV ou CLA, contendo a expressão: "ITE/CSV nº...". Art. 6º - Por ocasião da baixa de veículo, irrecuperável ou definitivamente desmontado, serão adotadas pelo Detran-RJ, as seguintes providências: I - Inicialmente, será dado baixa técnica no registro do veículo, com anotação no Cadastro Estadual, mediante comprovação do pagamento da taxa de serviço para tal fim e dos encargos e multas porventura devidos; II - Após comprovado o pagamento do IPVA, será promovida a baixa definitiva na Base de Índice Nacional (BIN), mediante comunicação ao Denatran e, posteriormente expedida a Certidão competente. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2.507/2000, que por está sendo alterada e consolidada. | |
Publicada no D.O. em dd.mm.aaaa. | |
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001. | |
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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