PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2004
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3288 DE 12 DE ABRIL DE 2004. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº E-09/95045/4000/2003.
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RESOLVE: | |
Art. 1° - As citações, notificações, intimações e demais documentos expedidos pelo Poder Judiciário Estadual e Federal, Ministério Público e Defensoria Pública, dirigidos ao DETRAN/RJ e recebidos pela Diretoria Jurídica, que necessitem de informações e diligências a serem prestadas à Procuradoria Geral do Estado, terão prioridade absoluta no trâmite em qualquer setor desta Autarquia, conforme estabelece o art. 8º do Decreto Estadual nº 10.443/87.
Art. 2º - Os setores responsáveis por prestar as informações e realizar as diligências úteis à defesa do DETRAN/RJ, deverão proceder dentro do prazo estipulado pela Diretoria Jurídica.
Art. 3º - Os servidores abaixo relacionados, indicados por cada Diretoria, serão responsáveis por fornecer as informações referidas no art. 2º:
a)João Ribeiro de Lima, matr. nº 24/002.299-6 – Diretoria de Registro de Veículos.
b)José Carlos dos Mattos Reis, matr. nº 24/001.129-6 e Berenice Maria N. de Franca Santos, matr. nº 24/002.163-4 – Diretoria de Habilitação.
c)Vitorino Pereira da Cruz, matr. nº 24/006.340-4 – Diretoria de Identificação Civil.
d)José de Anchieta, matr. nº 24/003.007-2, Maria do Carmo Gonçalves Vianna, matr. nº 24/002.212-9 e Aglair dos Santos Silva, matr.nº 24/006.909-6 – Divisão de Pessoal.
Art. 4º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria por servidores do DETRAN/RJ, importará na apuração de responsabilidades e respectiva penalização, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – Todas as empresas que exerçam atividades em instalações do DETRAN/RJ, estão obrigadas a cumprir, por meio de seus empregados ou prepostos, as normas estabelecidas nesta Portaria, sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos e demais penalidades aplicáveis.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/RJ.
Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O. em 18.06.2004. | |
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2004. | |
HUGO LEAL
Presidente do Detran-RJ |
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