Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2004
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3241
DE 19 DE JANEIRO DE 2004
DELEGA COMPETÊNCIA AOS COMANDANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ARQUIVAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM INCORREÇÃO PELOS SEUS AGENTES.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-09/034/4160/2001, e CONSIDERANDO que a Polícia Militar integra o Sistema Nacional de Trânsito possuindo competência para fiscalizar o trânsito, quando e conforme convênio firmado; CONSIDERANDO que o DETRAN/RJ é o órgão executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a definição de autoridade de trânsito constante no     Anexo I, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, qual seja, a de dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele credenciada; e CONSIDERANDO a competência atribuída à autoridade de trânsito de julgar a consistência do auto de infração e, nos casos que considerá-lo insubsistente, proceder ao seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência aos Comandantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para arquivar os autos de infração lavrados com incorreção pelos seus agentes. Parágrafo Único – Os autos de infração a que se refere o caput deste artigo restringe-se aos lavrados em decorrência da competência atribuída pelo convênio firmado com esta Autarquia. Art. 2º - Os autos de infração deverão ser arquivados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas no parágrafo único do     art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3° - No caso em que for constatado que o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu sem a expedição da notificação da autuação, deverá ser apurada, através de procedimento administrativo próprio, a responsabilidade dos servidores envolvidos. Art. 4° - A presente Portaria não exime da responsabilidade de remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o DETRAN/RJ o processo administrativo que se originou da lavratura de auto de infração, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,  contado da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei n° 9602/98. Art. 5° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publicada no D.O. em 01.06.2004.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2004.


HUGO LEAL
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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