Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2003
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3123
DE 09 DE JULHO DE 2003.
DESIGNAR AGENTES DE TRÂNSITO PARA LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, EM TODO O TERRITÓRIO DA CIDADE DE MAGÉ, OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/463/4190/2003, e, CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ e a Prefeitura Municipal de Magé, com fundamento no art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97; CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão executivo de trânsito, no caso deste Estado ao DETRAN/RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito; CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração, e CONSIDERANDO a relação de Servidores e Guardas Municipais da Cidade de Magé, remetida pela Prefeitura daquela Municipalidade.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar como agentes para lavrar autos de infração de competência do Estado, em todo o território da Cidade de Magé, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os servidores Municipais constantes do Anexo I, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar, designados pelo Ofício nº 044/2003, de 30 de maio de 2003, do Órgão Executivo de Trânsito da Prefeitura Municipal de Magé. Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, e depois de lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o DETRAN/RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo  máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98. Parágrafo Único – Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, semelhante fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado. Art. 3º - O Presidente do DETRAN/RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos Servidores Municipais constantes da Relação Anexa, a alguns ou mesmo a todos. Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
SERVIDORMATRÍCULA
JOSÉ CARLOS LOURENÇOT1812
MOISÉS MÁXIMO DOS SANTOST0616
OLINTHO ALVES JÚNIORT1824
RODRIGO VIEIRA DA SILVAT1934
Publicada no D.O. em 17.07.2003.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2003.


Hugo Leal
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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