PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2003
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3.091 DE 10 DE JUNHO DE 2003. | |
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/246/4190/2003;
CONSIDERANDO o art. 1361 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro) disposto na Resolução nº 124 de 14 de fevereiro de 2001, especificando normas relativas à inclusão e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o DETRAN/RJ e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados – FENASEG, para operacionalização do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que se acha em funcionamento desde 1999;
CONSIDERANDO que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minimizando a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN/RJ em adotar uma única sistemática de serviços de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da emissão dos Certificados de Registros de Veículos (CRV), padronizando o procedimento;
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RESOLVE: | |
Art. 1º - As inserções e baixas de gravames de veículos constantes no cadastro estadual deverão ser feitas, unicamente, por meio eletrônico.
§ 1º - Considera-se gravame a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a reserva de domínio, quando contratadas com instituição financeira.
§ 2º - Para as ações de inclusão de gravame, até que se resolvam as demandas judiciais pendentes, deverá ser exigido o prévio registro da Alienação Fiduciária e da Reserva de Domínio nos Cartórios de Títulos e Documentos.
§ 3º - As instituições financeiras e demais empresas credoras, não conveniadas ou integradas ao Sistema Nacional de Gravames, deverão aderir ao novo sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 124/2001, mecanismos eletrônicos de inserção ou baixa de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelo DETRAN/RJ, que analisará previamente a implantação.
Art. 2º - Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação de gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/RJ obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto ao usuário.
§ 1º - A ocorrência de erro na inclusão de dados informativos relativo à inclusão ou baixa dos gravames não exime o pagamento da taxa relativa à emissão de novo Certificado de Registro de Veículos.
§ 2º - Na hipótese de erros referentes aos dados informativos para a inclusão ou baixa dos gravames, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, empresas credoras e gerenciadoras dos dados técnicos informativos, importando na obrigatória emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, caberá a esta última o reembolso da taxa correspondente, mediante procedimento administrativo específico.
Art. 3º - O processo eletrônico dispensará, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, a apresentação de cópia do documento de liberação, por ocasião da baixa do gravame.
§ 1º - Os instrumentos de liberação previstos no art. 2º da Resolução nº 772 de 03 de novembro de 1993, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins de baixa do gravame, respeitada a possibilidade de o credor utilizar-se do procedimento eletrônico de baixa de gravame.
§ 2º - Os proprietários de veículos que detenham instrumentos de liberação de gravame emitidos anteriormente a entrada em vigor desta Portaria, independente da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação de trânsito, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer a baixa do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículos.
§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a baixa do gravame somente se dará através do sistema eletrônico.
Art. 4º - Quando a instituição financeira ou empresa credora não mais opera no mercado financeiro o procedimento de baixa de gravame assim dar-se-á:
I – no caso de liquidação, a solicitação de baixa de gravame deve ser feito junto ao liquidante da instituição, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central;
II – no caso de falência, o procedimento de baixa de gravame será realizado mediante alvará judicial;
III – no caso de incorporação, a responsabilidade pela baixa no gravame é da empresa incorporadora.
Art. 5º - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para os seguintes casos:
a) transações entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas cujo financiador não se enquadre no conceito de instituição financeira;
b) veículo oriundo de Estado que não adote o procedimento eletrônico, ou oriundo de Estado que adote tal procedimento, porém a instituição financeira não opere eletronicamente;
c) hipóteses em que o processo de inclusão ou baixa de gravame tenha sido iniciado em data anterior à entrada em vigência desta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 01 de julho de 2003, revogando-se as demais disposições em contrários.
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PUBLICADA NO D.O. EM 16.06.2003 | |
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003. | |
Hugo Leal
Presidente do Detran-RJ |
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