PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2003
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3.085 DE 02 DE JUNHO DE 2003. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/52725/4000/2003;
CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ e a Prefeitura Municipal de São João de Meriti, com fundamento no art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão executivo de trânsito, no caso deste Estado ao DETRAN/RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração; e,
CONSIDERANDO a relação de Servidores e Guardas Municipais da cidade de São João de Meriti, remetida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito daquela Municipalidade,
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RESOLVE: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º - Designar como agentes para lavrar autos de infração de competência do Estado, em todo o território da Cidade de São João de Meriti, nos termos das disposições estatuídas pela Legislação e normas de Trânsito e pela Resolução nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Servidores Municipais constantes no Anexo I, desde que atendido o disposto no § 4º do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar, designados pelo Ofício nº 060/2003, de 13 de fevereiro de 2003, da Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de São João de Meriti.
Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, e depois de lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o DETRAN/RJ, a fim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contando da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98.
Parágrafo Único – Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, semelhante fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado.
Art. 3º - O Presidente do DETRAN/RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos Servidores Municipais constantes da Relação Anexa, a alguns ou mesmo a todos.
Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrário.
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PUBLICADA NO D.O. EM 05.06.2003 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hugo Leal
Presidente do Detran-RJ |
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