Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2003
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 3.064
DE 1 DE ABRIL DE 2003.
TORNAR OBRIGATÓRIO E EXCLUSIVO O USO DO SISTEMA ELETRÔNICO, DORAVANTE DENOMINADO "SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG", PARA AS AÇÕES DE INCLUSÃO E BAIXA DE GRAVAMES EM VEÍCULOS CONSTANTE DO CADASTRO.
O PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.° E-09/246/4190/2003; CONSIDERANDO o artigo 1261, da Lei Federal n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro), disposto na Resolução n.° 124, de 14 de fevereiro de 2001, especificando normas relativas à inclusão e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o DETRAN-RJ e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados - FENASEG, para a operacionalização do Sistema Nacional de Gravames - SNG, que se acha em funcionamento desde 1999; CONSIDERANDO que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minizando a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN-RJ em adotar uma única sistemática de serviços de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da emissão dos Certificados de Registro de Veículo (CRV), padronizando o procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatório e exclusivo o uso do sistema eletrônico, doravante denominado "Sistema Nacional de Gravames - SNG", para as ações de inclusão e baixa de gravames em veículos constante do cadastro. Parágrafo único - Considera-se gravame a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a reserva de domínio, contratadas com instituição financeira, agente financeiro ou empresa credora. Art. 2º - Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN-RJ qualquer obrigação relativa a tais ações de inserção e baixa de dados no sistema eletrônico. Parágrafo único - A ocorrência de erro na inclusão de dados informativos relativo à inclusão ou baixa dos gravames não exime o pagamento da taxa relativa à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Art. 3º - Os instrumentos de liberação previstos no artigo 2º, da Resolução nº 772, de 03 de novembro de 1993, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins de baixa do gravame, respeitada a possibilidade de o credor utilizar-se do procedimento eletrônico de baixa de gravame. § 1º - Os proprietários de veículos que detenham instrumentos de liberação de gravame emitidos anteriormente a entrada em vigor desta Portaria, independente da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação de trânsito, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para requerer a baixa do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). § 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a baixa do gravame somente se dará através do sistema eletrônico. Art. 4º - Quando a instituição financeira ou empresa credora não mais opera no mercado financeiro o procedimento de baixa de gravame assim dar-se-á: I - no caso de liquidação, a solicitação de baixa de gravame deve ser feito junto ao liquidante da instituição, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central; II - no caso de falência, o procedimento de baixa de gravame será realizado mediante alvará judicial; III - no caso de incorporação, a responsabilidade pela baixa no gravame é da empresa incorporadora. Art. 5º - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para casos de imposição de gravame nos quais o alienante ou arrendador é pessoa física ou pessoa jurídica que não se enquadre nos conceitos de instituição financeira, agente financeiro ou empresa credora previstas nesta Portaria, não seja a entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos nem empresa voltada às atividades de venda de veículo automotor, ou hipótese de imposição de gravame procedente de estados que não possuam o mesmo sistema. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
PUBLICADA NO D.O. EM 11.04.2003.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 2003.


Hugo Leal
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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