PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
1996
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 1163 DE 18 DE JUNHO DE 1996 | ||||||||||||||||||||||||||||||
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto nº 93.861, de 22/12/1986, que determinou a modificação do sistema de placas de identificação de veículos, além do contido na Resolução nº 754/91-CONTRAN, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 813/96-CONTRAN, onde estão previstos os casos de implantação das novas placas de identificação;
CONSIDERANDO as inúmeras vantagens decorrentes do ingresso de veículos no novo sistema de identificação e consequente ingresso no Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM-, onde os caracteres da placa são individualizados para cada veículo, acompanhando-o até a baixa definitiva, vedada a sua reutilização;
CONSIDERANDO as diversas inconsistências hoje ainda verificadas no Cadastro da Base Estadual de Veículos, muitas das quais capazes de gerar prejuízos à qualidade do serviço prestado pelo DETRAN/RJ e também, ao correto pagamento de tributos, além da possibilidade de envolverem, em alguns casos, algum tipo de fraude ocorrida no passado;
CONSIDERANDO que, para a substituição de placas, ao DETRAN/RJ caberá proceder a vistoria dos veículos para a verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e autalização de dados, procedimentos estes essenciais ao atual cadastro estadual;
CONSIDERANDO que cerca de 80% dos veículos do Estado, ainda ostentam a placa antiga, e a implantação das novas placas irá gerar a especial oportunidade para o início da aplicação de outros mecanismos capazes de proporcionar um ainda maior nível de segurança ao sistema de registro de veículos, inibindo a possibilidade de diversos tipos de fraudes;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público demonstrado, e a viabilidade da implantação compulsória das novas placas por iniciativa do DETRAN no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
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RESOLVE: | ||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º - Desativar os serviços de vistoria e lacração de placas de identficação de veículos realizado na Av.: Francisco Bicalho nº 250, São Cristóvão, a partir da implantação dos Postos de Atendimento tratados na presente Portaria.
Art. 2º - Estabelecer rotina de cadastramento da frota de veículos registrados na cidade do Rio de Janeiro, que estão identificados no sistema antigo de placas (duas alfas), através da descentralização em Postos de Atendimento, tornando obrigatória a inclusão dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 3º - O acesso aos procedimentos de recadastramento, com inclusão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores-RENAVAM, far-se-á através de prévio agendamento, com a utilização exclusiva de sistema de atendimento telefônico.
§ 1º - O agendamento telefônico para o recadastramento de veículo só será realizado se estiverem saldados os pagamentos referentes ao IPVA, inclusive os de exercícios anteriores, seguro obrigatório - DPVAT, referente ao presente exercício, e ao exercício anterior, e as taxas de licenciamento do DETRAN/RJ, a partir do ano de 1995.
§ 2º - A vistoria de transferência será realizada nos Postos de Atendimento, com prévio agendamento telefônico, após a efetivação das medidas previstas no artigo 1º da presente Portaria.
§ 3º - A lacração da placa de identficação do veículo, necessária à finalização de processos de movimentação cadastral, far-se-á nos Postos de Atendimento, independente de agendamento.
Art. 4º - Para o atendimento nos Postos instalados, o proprietário do veículo deverá apresentar cédula de identidade, comprovante de residência, CPF ou CGC, CRV e cópia atualizada do contrato social, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º - O atendimento à terceiros far-se-à mediante a apresentação de instrumento público de procuração, excetuando-se os casos previstos na legislação em vigor, relativos a profissionais devidamente habilitados.
§ 2º - Os despachantes públicos serão atendidos, após prévia identificação, utilizando-se o mesmo processo de agendamento telefônico, em conformidade com o previsto na Lei nº 1132/87.
Art. 5º - Os Postos de Atendimento serão compostos de três módulos, a saber: o primeiro, destinado à vistoria de identificação do veículo; o segundo, à substituição do CRV; e o último, a lacração da nova placa de identificação do veículo.
Parágrafo único: Será procedida nos Postos pesquisa visando avaliar o atendimento, bem como obter dados de interesse ao planejamento urbano da Cidade.
Art. 6º - Os prazos de agendamento e de comparecimento serão posteriormente estabelecidos, levando-se em conta os algarismos finais da placa de identificação do veículo.
Art. 7º - O processo de recadastramento de veículos será gratuito, desde que realizado dentro dos prazos que serão posteriormente divulgados.
Parágrafo único: A aquisição das placas em fabricantes credenciados ficará a cargo dos interessados.
Art. 8º - Com o escopo de consistir os dados do cadastro de identificação por ocasião da vistoria para o recadastramento, se possível serão identificados e registrados os números referentes aos agregados do veículo, em especial o número do motor, o número dacaixa de câmbio e o número do eixo.
Art. 9º - Os taxis e os ônibus urbanos da capital serão atendidos no Posto que funcionará junto à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos-SMTU da Secretaria Municipal de Transportes da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 10º - Os caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques serão atendidos no Posto instalado na Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (CEASA), em Irajá.
Art. 11º - O atendimento de veículos oficiais, de veículos que necessitem de Autorização Especial para trafegar e em outros casos julgados relevante poderá ser efetuado por equipe móvel, quando assim julgado oportuno e conveniente pelo DETRAN/RJ.
Art. 12º - Caberá à Corregedoria Geral do DETRAN/RJ a auditoria dos procedimentos relativos ao recadastramento de veículos.
Art. 13º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES GARCIA
Presidente do Detran-RJ |
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