PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2000
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | ||||||||||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.197 DE 27 DE JUNHO DE 2000. | ||||||||||
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O PRESIDENTE do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 152, parágrafos 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos a serem adotados nos serviços de habilitação para militares a serem prestados pelo DETRAN-RJ,
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RESOLVE: | ||||||||||
Art. 1º - Autorizar a concessão da Permissão para Dirigir
e da Carteira Nacional de Habilitação, incluindo os serviços de primeira habilitação,
renovação, adição e mudança de categoria, aos militares das Forças Armadas e Auxiliares,
que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas Corporações, ficando
dispensados dos exames que houverem se submetido com aprovação naquele curso,
desde que observadas todas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § Único - No
curso de formação de condutor deverão ser desenvolvidos conteúdos programáticos
previstos na Resolução nº 50, de 21/05/1998, do CONTRAN, onde existe a obrigatoriedade
das 30 (trinta) horas/aula de formação teórico-técnica e 15 (quinze) horas/aula
de prática de direção veicular. Art. 2º - A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames, na seguinte ordem: I. exame de aptidão física e mental; II. exame de avaliação psicológica; III. exame escrito sobre legislação de trânsito; IV. exame de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; e, V. exame de direção veicular. Art. 3º - Os exames exigidos para renovação, adição e mudança de categoria, são os seguintes:
§ 1º - Quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, poderá, a critério médico, ser exigido o exame de avaliação psicológica. § 2º - A adição de categoria ocorrerá somente nas seguintes situações: a) categoria "A" - todas as categorias; e b) categoria "B" - só para categoria "A". Art. 4º - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou no de direção veicular, o candidato militar só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado, devendo, nestes casos, efetuar novo pagamento da taxa de serviço estadual, através de DUDA referente ao serviço pretendido. Art. 5º - Só será permitida a primeira habilitação para as categorias "A" ou "B", não sendo, no entanto, autorizada simultaneamente para motocicleta (categoria "A") e veículo (categoria "B"). Art. 6º - Os médicos e psicólogos que venham a realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão possuir, respectivamente, o Certificado de conclusão do "Curso de Capacitação para Médico-Períto Examinador responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores" e do "Curso de Capacitação para Psicólogo responsável pela Avaliação psicológica e como Psicólogo - Perito Examinador de Trânsito para condutores de veículos automotores". § Único - Os Comandos das Organizações Militares das Forças Armadas e Auxiliares situadas no Estado, informarão ao DETRAN-RJ os nomes dos médicos e psicólogos que deverão ser credenciados, conforme exigência constante deste artigo, para que possam ser incluídos no Sistema e para que os exames realizados sejam considerados válidos. Art. 7º - As Organizações Militares das Forças Armadas e Auxiliares remeterão ao DETRAN-RJ, mensalmente, o calendário dos exames a serem realizados, para fins de controle, devendo admitir, a qualquer tempo, para o efeito de inspeção e fiscalização, o acesso de funcionários credenciados pelo DETRAN-RJ, fornecendo aos mesmos quaisquer esclarecimentos que porventura solicitarem. Art. 8º - O militar da Força Armada ou Auxiliar deverá instruir o pedido de concessão da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, com ofício subscrito por seu Comandante, Chefe ou Diretor, do qual deverá constar o número do registro de sua identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. Art. 9º - Deverão ser encaminhados ao DETRAN-RJ os documentos abaixo relacionados: I. cópia da folha do Boletim Interno com a publicação da nomeação da Comissão Examinadora responsáve, devidamente autenticada; II. cópia da folha do Boletim Interno que publicou a aprovação, devcidamente autenticada; III. cópias das atas dos exames prestados; IV. cópia da carteira de identidade militar, V. cópia do comprovante de residência; VI. uma foto 3X4, colorida, fundo branco, recente; VII. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, nos casos de adição, renovação e mudança de Categoria); VIII. cópia do CPF; e IX. original da taxa de serviço estadual (DUDA). X. Art. 10º - As Bancas Examinadoras dos exames previstos nos incisos III, IV e V do artigo 2º desta Portaria, deverão ser compostas por 03 (três) membros militares, sendo, pelo menos 01(um) membro habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato militar, devendo as mesmas serem homologadas e cadastradas pelo DETRAN-RJ. Art. 11º - Para cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, as Corporações Militares deverão credenciar, junto à Diretoria de Habilitação, militares em número adequado a sua estrutura funcional, até o máximo de 02 (dois) representantes por Organização Militar, a fim de que os mesmos atuem como membros de ligação com o DETRAN-RJ, para tratar de assuntos pertinentes à presente Portaria. § Único - O credenciamento será feito junto à Divisão de Aprendizagem da Diretoria de Habilitação, devendo ser apresentada e entregue a seguinte documentação: a) uma foto 3X4, colorida, recente; b) cópia da carteira de identidade militar, devidamente autenticada; c) cópia da folha do Boletim Interno com a nomeação como representantes, devidamente autenticada; e d) ofício de apresentação, com o prazo de validade do credenciamento. Art. 12º - A Diretoria de Habilitação baixará Ordem de Serviço estabelecendo normas para aplicação desta Portaria, assim como o Modelo do requerimento a ser utilizado para obtenção dos serviços estabelecidos nesta Portaria. Art. 13º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES-DETRAN-RJ nºs 1.670/98 e 1.842/00. | ||||||||||
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2000. | ||||||||||
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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