Governo do Rio de Janeiro
 

Detran-RJ

Secretaria de Estado da Casa Civil

 
 
 
 
 


PORTARIAS DO DETRAN-RJ / 2002
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.952
DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.
ALTERA E CONSOLIDA A PORTARIA N.° 1.756/99, DE 07 DE JULHO DE 1999, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução n.° 80, de 19.11.1999, do CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1º. - Alterar e consolidar a Portaria n.° 1.756/99, de 07 de julho de 1999, na forma das Normas para o Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito que acompanham a presente Portaria, inclusive dos seus Anexos I, II, III e IV. Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO SEÇÃO I - DA OUTORGA Art. 1º - Credenciamento é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o DETRAN-RJ faculta, nas condições estabelecidas pela Administração, o Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, especificamente. Art. 2º - O Credenciamento será dado mediante processo seletivo, da análise da documentação exigida e qualificação profissional. Art. 3º - O ato de credenciar Clínicas, expedido pelo Presidente DETRAN-RJ, constará de termo próprio onde, entre outros elementos, deverá conter a denominação da Clínica credenciada, nome e qualificação de seus sócios responsáveis e indicação do representante legal. Art. 4º - O Credenciamento será outorgado sem prazo determinado e será mantido enquanto os serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna. Parágrafo Único - Poderá o DETRAN-RJ, inicialmente, credenciar Clínicas, em regime temporário ou precário, dada a urgência e necessidade do cumprimento das recomendações do DENATRAN. Art. 5º - O Credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerada desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pela Clínica credenciada forem consideradas insuficientes ao interesse coletivo. SEÇÃO II - DA CESSAÇÃO Art. 6º - O Credenciamento cessa: I - temporariamente pela suspensão; II - definitivamente: a) pela revogação e b) pela cassação. Art. 7º - É suspenso o Credenciamento: a) a pedido da clínica com período mínimo de 30 dias, de antecedência, e prazo máximo de suspensão de 30 dias, e mínimo de 5 dias, a suspensão por período maior que 30 dias será considerado como revogação do credenciamento; b) como penalidade, quando a Clínica credenciada apresentar deficiências em seus serviços ou em suas condições materiais ou técnicas, desde que não se justifique a cassação e c) no caso da alínea anterior, será aplicada suspensão por período fixado pelo DETRAN-RJ, após devidamente apuradas as irregularidades em Sindicância levada a efeito por Comissão designada pelo Presidente do DETRAN-RJ. Art. 8º - O Credenciamento será revogado: a) a pedido da Clínica credenciada, com 60 (sessenta) dias de antecedência e b) por iniciativa da Administração, quando cessados os motivos de interesse público que a tenham determinado. Art. 9º - O Credenciamento será cassado: a) a juízo do DETRAN-RJ, se a Clínica credenciada reincidir na mesma deficiência pela qual já foi suspensa; b) se ficar manifestada insuficiência material, técnica ou moral da Clínica credenciada para o desempenho de suas atividades e c) nos outros casos previstos nesta Portaria e outras normas reguladoras do Credenciamento que vierem a ser baixadas. Art. 10 - Para aplicação das medidas previstas nos artigos 7º e 9º, as faltas terão de ser apuradas em Sindicância designada pelo Presidente do DETRAN-RJ, garantindo-se ao credenciado a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo Único - O DETRAN-RJ poderá suspender provisoriamente o encaminhamento de clientes para determinada clínica, se assim julgar conveniente para apuração de qualquer deficiência envolvendo a mesma. Art. 11 - Da aplicação da penalidade cabe recurso ao Presidente do DETRAN-RJ.
CAPÍTULO II - DO DETRAN-RJ
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DO DETRAN-RJ Art. 12 - Compete ao DETRAN-RJ deferir Credenciamento em todo o território do Estado, observadas as Normas que acompanham esta Portaria, inclusive dos seus Anexos I, II, III e IV. Art. 13 - O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do sistema são da competência da Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito do DETRAN-RJ, cumprindo-lhe, especialmente: a) promover estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento racionais e descentralização de serviços; b) estabelecer princípios, critérios, programas e normas a serem observadas pelas Clínicas credenciadas, coordenando-lhes sistematicamente os trabalhos; c) promover a descentralização administrativa, quando da realização de exames dentro dos próprios quadros da administração; d) receber as propostas de inscrição, bem como os casos de revogação e cassação de Credenciamento; e) estabelecer modelos de formulários que visem a disciplinar as rotinas administrativas em seus próprios setores e nos das Clínicas credenciadas; f) supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a Clínica credenciada com a finalidade de verificar o desenvolvimento de suas atividades; g) efetuar Vistoria Anual, emitindo Laudo de Inspeção; h) dispensar à Clínica credenciada assistência e orientação constantes que visem ao aperfeiçoamento das práticas administrativas e elevação técnica de seus trabalhos; i) elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das Clínicas credenciadas para fins estatísticos; j) credenciar médicos e psicólogos que cumpram as exigências legais, para trabalhar nas clínicas, mediante pagamento de taxa referente a cadastramento de médico avulso; k) realizar Sindicância para apurar irregularidades e l) propor suspensão, revogação, cassação e advertência, por ato fundamentado, à Clínica credenciada que não estiver desempenhando suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção e moralidade administrativa que devem imperar em todos os serviços de interesse coletivo. Art. 14 - Compete ao DETRAN-RJ realizar, com exclusividade, exames médicos e psicológicos: a) dos candidatos a condutor de veículo automotor portadores de deficiência física, em que haja necessidade de adaptação veicular; b) a critério de sua chefia; c) dos beneficiários da Previdência Social na categoria laboral, cuja Carteira Nacional de Habilitação esteja suspensa e/ou para liberação da suspensão; d) por recurso, quando for considerado inapto; e) nos casos de Reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação; f) nas regiões onde exista somente uma clínica credenciada, a fim de evitar o direcionamento de usuários; g) os usuários que antes do funcionamento das clínicas, realizaram algum exame, aplicado por esta instituição, respeitando o prazo de validade de seus RENACHs e h) dos usuários que tiveram alteração de sua situação clínica no prazo. Art. 15 -O DETRAN-RJ fiscalizará a Clínica credenciada, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários. Art. 16 - Para fins de controle, a Clínica credenciada remeterá ao DETRAN-RJ, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, o mapa estatístico e a relação dos candidatos atendidos no mês anterior, com especificação dos resultados, de acordo com o modelo oficial, podendo os mesmos serem por meio eletrônico. Art. 17 - A Clínica credenciada conservará toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN-RJ, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento. Parágrafo Único - No caso de extinção da Clínica credenciada ou cessação do Credenciamento, toda documentação será imediatamente recolhida ao DETRAN-RJ. Art. 18 - Ocorrendo qualquer irregularidade na execução dos serviços permitidos, a autoridade credenciadora determinará Sindicância para apuração de faltas ou deficiências. a) a aplicação da penalidade de suspensão poderá preceder a Sindicância, e quando o resultado for em favor do credenciado, o mesmo receberá o número de exames correspondentes ao não realizado no período de suspensão. b) a Sindicância sempre precederá a aplicação de penalidades, nos casos de cassação. c) o DETRAN-RJ poderá criar uma comissão de ética, para preceder a abertura de Sindicância.
CAPÍTULO III - DA CLÍNICA CREDENCIADA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Os profissionais médicos e psicólogos que prestarão os serviços de atendimento ao candidato deverão preencher as exigências legais do Anexo I desta Portaria. Art. 20 - O Médico Diretor poderá contratar médicos para atuar na Clínica, desde que preencham as exigências legais de credenciamento dos profissionais, conforme o Anexo I desta Portaria. Art. 21 - O Psicólogo Diretor poderá contratar psicólogos para atuar na Clínica, desde que preencham as exigências legais de credenciamento dos profissionais, conforme Anexo II desta Portaria. Art. 22 - Os diretores médico e psicólogo da Clínica credenciada, bem como suas equipes técnicas, de médicos e psicólogos deverão, preferencialmente, residir na cidade onde serão executados os serviços. Art. 23 - Fica vedada às Clínicas credenciadas a distribuição de panfletos publicitários, próximo às repartições do DETRAN-RJ, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos. Art. 24 - Fica vedada às Clínicas credenciadas a cobrança de valores dos serviços prestados fora dos padrões estabelecidos pelo DENATRAN. SEÇÃO II - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES Art. 25 - Constituem deveres e obrigações da Clínica credenciada: a) integrar na equipe os profissionais Médicos e Psicólogos com o Título de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito ou ter concluído e sido aprovado no Curso de Capacitação específico, constante dos Anexos I e II desta Portaria; b) manter atualizado, junto ao DETRAN-RJ, o credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos sob sua responsabilidade; c) cumprir fielmente as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito; d) cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN-RJ; e) manter cadastro atualizado no RENFOR, e na Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito; f) estar permanentemente ligado ao Sistema DETRAN-RJ, por meio eletrônico; g) oferecer ao DETRAN-RJ sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação médica e psicológica; h) manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso; i) promover e participar do aprimoramento da equipe técnica, junto ao DETRAN-RJ e às Associações específicas da área - ABRAMET (Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego), APSITRERJ (Associação de Psicólogos do Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) e Universidades; j) desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa; k) participar de Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN-RJ, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender o público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito l) recolher anualmente a Taxa de Vistoria e submeter-se à Avaliação Periódica promovida pelo DETRAN-RJ. m) funcionar com disponibilidade de médico e psicólogo para pronto atendimento no horário de 08:00 às 17:00h; n) ao realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, nos casos pertinentes, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua, comprovando ser esse penalmente imputável; o) o encaminhamento do usuário às perícias médicas somente deverá ser feito mediante fundamentação registrada em documento anexo à caderneta de exame, além do preenchimento dos campos de observações no sistema e p) a passagem dos exames para o sistema REFOR, deverá ser feita imediatamente após a realização dos mesmos, de forma que sua atualização seja feita praticamente em tempo real Art. 26 - São da responsabilidade das Clínicas credenciadas todas as despesas decorrentes do cumprimento do processo de Credenciamento, relacionadas às suas atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento, inclusive confecção dos Laudos em modelo próprio, relação dos candidatos atendidos, mapa estatístico específico, fichas e outros impressos necessários segundo orientação e padronização do DETRAN-RJ.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CANDIDATO À OBTENÇÃO DA CNH Art. 27 - O candidato, no momento de sua Inscrição junto ao DETRAN-/RJ, escolherá a região onde deseja realizar seu exame, e receberá o nome da Clínica credenciada, da Região escolhida, com o respectivo endereço e telefones, anotados no verso do formulário de exames, a clínica será indicada eletronicamente pelo sistema de informática do DETRAN-RJ, que classificará a Clínica, respeitando o critério de distribuição eqüitativa por região, de forma que no final do dia, todas as clínicas de uma mesma região tenham recebido o mesmo número de usuários. Art. 28 - Em função dos exames médicos e psicológicos, ficam estabelecidos os seguintes critérios: a) um (01) médico poderá atender, no máximo, a seis (06) candidatos por hora de trabalho e b) cada turma de candidatos poderá ter, no máximo, 10 (dez) candidatos, considerando Aplicação e Correção de Testes e a Emissão de Laudos Psicológicos obrigatórios, por candidato. SEÇÃO II - DOS EXAMES Art. 29 - A Clínica credenciada se responsabilizará pela identificação do candidato que se apresentar para a realização dos exames. Art. 30 - A Clínica credenciada terá por obrigação a realização dos exames caracterizados no Anexo III desta Portaria, assim como ao cumprimento de qualquer posterior alteração ou inclusão de novos tipos de exame e da forma de sua execução. Art. 31 - A Clínica credenciada deverá manter rígido controle, individualizado em arquivo físico, do atendimento dos candidatos, bem como os Laudos descritivos individuais, conforme modelo oficial. Art. 32 - Os resultados dos Exames Médicos e Psicológicos serão entregues ao próprio candidato, em modelo indicado pelo DETRAN-RJ, no mesmo dia da realização do Exame e registrados eletronicamente no Sistema REFOR. § 1º - Os profissionais deverão seguir criteriosamente o Código de Ética dos seus respectivos Conselhos, quanto à execução e comunicação dos resultados dos exames realizados. § 2º - Os candidatos considerados inaptos em algum dos exames médico e/ou psicológico (seja inapto temporário ou definitivo), deverão receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor pelo profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar. SEÇÃO III - DOS CUSTOS Art. 33 - Os valores relativos à execução dos serviços permitidos seguirão a determinação do CONTRAN, no que se refere a valores cobrados e correspondentes a uma consulta médica pela Tabela de Serviços dada pela AMB (Associação Médica Brasileira) e a uma consulta psicológica pela Tabela de serviços dada pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia). Art. 34 - Os valores fixados custeiam toda a atividade necessária ao Exame, incluindo a expedição de Laudo Médico ou Psicológico, sendo vedada a cobrança de outra importância, a qualquer título. § 1º - Na hipótese do usuário ser reprovado em qualquer dos exames feitos, terá direito a ser reexaminado pela mesma clínica sem qualquer custo adicional e, persistindo a necessidade de novo exame, deverá ser encaminhado ao serviço de perícia do DETRAN-RJ. § 2º - O exame psicológico solicitado pelo médico, em caso de renovação de CNH, poderá ser realizado na própria clínica solicitante, sem custo para o usuário, ou este poderá ser encaminhado à perícia psicológica do DETRAN-RJ. § 3º - A inobservância do disposto acima acarretará a cassação da Clínica credenciada.
CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 35 - As inscrições para novos credenciamentos, respeitarão as determinações previstas em portarias desta presidência, publicadas no Órgão Oficiais do Estado e processar-se-ão em conformidade com as exigências desta Portaria, Anexos I, II, III e IV. Art. 36 - O candidato ao Credenciamento apresentará requerimento no Protocolo Geral do DETRAN-RJ, anexando os documentos descritos abaixo e endereçado ao Presidente do Órgão, dentro do prazo estipulado no Aviso: a) indicação do nome escolhido para a Clínica credenciada, a ser constituída, na eventualidade da proposta ser aceita pelo DETRAN-RJ; b) preenchimento da ficha modelo constante do Anexo IV, c) nome do Diretor Médico e do Diretor Psicólogo com endereço para envio de correspondência; d) declaração subscrita pelos representantes legais da proposta de que aceitam e se submetem às exigências desta Portaria, bem como de outras legislações pertinentes à matéria; e) relação nominal dos integrantes do quadro de pessoal técnico, acompanhada das respectivas cédulas de identidade e outros documentos; f) certidões negativas do IR (Imposto de Renda), de débito com a Fazenda Pública Estadual e Municipal; g) contrato social registrado na Junta Comercial; h) certificado de aprovação e laudo de exigência do Corpo de Bombeiros; i) prova de habilitação legal para o exercício da profissão - cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional, prova de quitação do respectivo Conselho; j) currículo de cada Diretor e de cada componente do corpo técnico, com os respectivos atestados de exercício nas áreas específicas; k) relação, procedência e manuais com instruções para uso dos aparelhos e equipamentos necessários ao exercício da Clínica credenciada; l) escritura ou contrato de locação do imóvel no qual funcionará a Clínica credenciada; m) planta baixa e "lay-out" completo das instalações e equipamentos; n) comprovante de que o material exigido na alínea "k" será instalado no prazo de 30 (trinta) dias; o) certidão ou segunda via dos documentos constitutivos da Clínica credenciada; p) prova de inscrição da Clínica credenciada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; q) licença de funcionamento e sua revalidação para o ano do exercício expedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária; r) Alvará de licença para localização expedido pela Prefeitura; s) Registro da Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia et) comprovante de ter em seus quadros médicos e psicólogos cursando ou já aprovados em cursos específicos de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito. § 1º - Serão desclassificadas as propostas de Clínicas credenciadas que tiveram Sede ou ocuparem o mesmo endereço. § 2º - Terá sua outorga revogada a entidade escrita e selecionada que não se instalar efetivamente no endereço apresentado na proposta. § 3º - A documentação incompleta ou deficiente elimina da Seleção o seu representante. Art. 37 - Os responsáveis técnicos, quando por mais um serviço credenciado, deverão assegurar disponibilidade de tempo desejável para o pleno exercício de suas atividades, respeitando o máximo de duas responsabilidades. SEÇÃO II - DA SELEÇÃO Art. 38 - O Presidente do DETRAN-RJ designará Comissões especialmente destinadas para proceder à seleção dos inscritos e compostas por um representante indicado pelo Presidente do DETRAN-RJ que a presidirá, além de 03 (três) representantes que poderão ser indicados pela Secretaria Estadual de Saúde, Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Psicologia (CRP). Art. 39 - É facultada à Comissão de Seleção ou Autoridade Superior, em qualquer fase desta Seleção, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, no interesse da Administração. Art. 40 - Na data da Vistoria às instalações da Clínica credenciada, serão exigidos e verificados todos os documentos originais constantes do artigo 36 e os equipamentos e materiais do Anexo III. Art. 41 - No Laudo de Vistoria, a Comissão emitirá o parecer final que subsidiará o Presidente do DETRAN-RJ a determinar a expedição de Certificado de Credenciamento. Art. 42 - Os trabalhos da Comissão serão encaminhados ao Presidente do DETRAN-RJ, para despacho decisório. Art. 43 - Todos os atos e termos processuais serão certificados nos autos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - As Clínicas credenciadas deverão manter-se atualizadas com a legislação em vigor sobre os serviços pertinentes. Art. 45 - Fica suspenso o credenciamento de novas Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, temporariamente, até que a área solicitada atinja 60% do volume máximo de atendimento diário, devendo ser considerado apenas um consultório de atendimento por clínica, e quando for o caso, respeitará o preconizado no Parágrafo Único do artigo 4º destas Normas. Art. 46 - Para cumprimento do previsto no artigo anterior, a Clínica candidata ao credenciamento deverá cumprir, inicialmente, as letras a, b, c, d, e, f, i e j do artigo 36 destas Normas. Parágrafo Único - Aceita a inscrição e antes da vistoria, deverão ser cumpridas todas as demais disposições daquele artigo.
ANEXO I À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 2952, DE 14.10.2002
I - EXIGÊNCIAS DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS DE TRÁFEGO JUNTO AO DETRAN-RJ 1 - MÉDICO TRÁFEGO - Ter 02 (dois) anos de formado, no mínimo; - Registro do Conselho Regional de Medicina/RJ atualizado; - Título de especialista em Medicina de Tráfego, de acordo com as normas da ABRAMET e Conselho Federal de Medicina ou ter concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico-Perito Examinador responsável pelo exame de aptidão física-mental para condutores de veículos automotores". O curso deverá ser reconhecido pelo MEC e pela ABRAMET; - Cumprir a atividade prática de 40 (quarenta) horas, obrigatória, com treinamento em serviço e sob Supervisão do Serviço de Medicina de Tráfego do DETRAN-RJ.
ANEXO II À PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2952, DE 14.10.2002
I - EXIGÊNCIAS DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGOS DO TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN-RJ 1 - PSICÓLOGO DE TRÂNSITO - Ter 01 (um) ano de formado, no mínimo; - Ter experiência de 01 (um) ano na área de avaliação psicológica; - Registro do Conselho Regional de Psicologia/RJ atualizado; - Ter concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito para condutores de veículos automotores". O curso deverá ser reconhecido pelo MEC;
ANEXO III À PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2952, DE 14.10.2002
I - EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO DE CLÍNICA DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 1. Os locais de realização do Exame de Sanidade Física e Mental e da Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, conforme exigido pelo CONTRAN. 2. As clínicas deverão estar equipadas com recursos de informática compatíveis com as necessidades do sistema DETRAN-RJ e DENATRAN. 3. Requisitos mínimos quanto a área física e equipamentos, atendendo à normatização técnica de âmbito federal, estadual e, se for o caso, municipal: a) ambiente comum das instalações na clínica para o Exame Médico e Psicológico: - Sala de recepção e espera com capacidade mínima para 10 (dez) pessoas. Mesa e cadeira da recepcionista; - Sala para almoxarifado, arquivo e informática. b) consultório do Médico de Tráfego: - Cumprir as normas de postura municipal; - Dimensão de 9m2 (nove metros quadrado) no mínimo; - Ter Instalações de lavatório para as mãos; - Iluminação e ventilação satisfatórias; - Divã para exame clínico; - Cadeira para o candidato; - Mesa e cadeira para o médico; - Estetoscópio; - Esfignomanômetro; - Martelo de Babinsk - Dinamômetro para força manual; - Equipamento para aferir: acuidade e campo visual, visão estereoscópica e cromática; - Equipamento para aferir: ofuscamento, visão noturna; - Sinal luminoso (verde, amarelo, vermelho); - Negastoscópio; - Fita Métrica; - Termômetro; - Otoscópio; - Lanterna; - Abaixador de língua - Diafasão. c) consultório do Psicólogo do Trânsito: - Cumprir as normas de postura municipal; - Iluminação e ventilação satisfatórias; - Sala para testes coletivos - dimensão 20m2 (vinte metros quadrados) no mínimo para a capacidade mínima de 12 (doze) carteiras frontais; - Mesa e cadeira para o psicólogo; - Carteiras frontais para os candidatos - Lousa de parede ou similar. d) sala para teste individual e entrevista: - Dimensão 5m2 (cinco metros quadrado) no mínimo; - Mesa e cadeira para o psicólogo; - Cadeira para o candidato. II - EXIGÊNCIAS DAS AVALIAÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA A SEREM REALIZADAS 1. DA AVALIAÇÃO MÉDICA a) Exame Clínico Geral - Questionário de sanidade físico mental; - Anamnese; - Avaliação oftalmológica; - Avaliação otorrinolaringológica; - Avaliação neurológica; - Avaliação cardio-respiratória; - Avaliação do aparelho locomotor; - Exames complementares ou especializados a critério do médico. 2. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O exame de avaliação psicológica para os condutores e candidatos à obtenção, mudança de categoria, da Carteira Nacional de Habilitação aferirá as seguintes áreas de concentração de características psicológicas: - Área Percepto-Reacional, Motora e Nível Mental; - Área do Equilíbrio Psíquico; - Habilidades Específicas. O exame de Avaliação Psicológica, quando da complementação, será realizado, investigando-se em maior profundidade os problemas apresentados. Serão utilizados os seguintes instrumentos: - Entrevista; - Bateria de Testes a ser definido pelo DETRAN-RJ, conforme normas estabelecidas pelo CONTRAN.
ANEXO IV À PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2952, DE 14.10.2002 FICHA MODELO
Publicada no D. O. de 18.10.02.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2002.


PEDRO OSÓRIO VARGAS DA SILVA FILHO
Presidente do Detran-RJ
 
 
 

 

 

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