PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2002
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº 2.819 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que ficou pactuado no Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Detran-RJ e o município de Itaboraí, com fundamento no art. 25, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disciplinado no art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao órgão executivo de trânsito, no caso deste Estado, ao Detran-RJ, no âmbito de sua circunscrição e de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito e,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, compete a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua jurisdição, designar agentes para lavrar autos de infração,
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RESOLVE: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º - Designar como agentes para lavrar autos de infração
de competência estadual, em todo o território do município de Itaboraí, nos termos
das disposições estatuídas pela Legislação e Normas de Trânsito e pela Resolução
nº 066/98, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os servidores municipais
constantes da relação anexa ao Ofício nº 040/2002/DGT, daquela municipalidade,
que desta Portaria fica fazendo parte integrante e complementar. Art. 2º - Os autos de infração deverão ser lavrados, rigorosamente, com estrita observância das prescrições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro e, após lavrados, deverão ser remetidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o Detran-RJ, afim de ser emitida a competente Notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura, conforme exigência contida no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do referido Diploma Legal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.602/98. Parágrafo Único - Sempre que possível, o agente de trânsito deverá solicitar ao infrator que assine o auto de infração, sendo que, na hipótese de recusa, semelhante fato deverá ser consignado no documento a ser lavrado. Art. 3º - O presidente do Detran-RJ poderá, a seu critério exclusivo e a qualquer tempo, revogar a designação concedida a qualquer dos servidores municipais ora designados, a alguns ou mesmo a todos. Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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Publicada no D. O. de 28.02.02. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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