PORTARIAS DO DETRAN-RJ /
2002
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE | ||
PORTARIA PRES-DETRAN-RJ Nº2803 DE 22 DE JANEIRO DE 2002. | ||
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O Presidente do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN - RJ), no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem os artigos 123, 134, 233 da Lei nº 9.503, de 23.09.97, que instituiu o CTB,e a Resolução nº 19-6/98, do Contran, e
Considerando que a transferência de propriedade de veículo automotor pode decorrer não só de venda, mas também, de doação, arrematação, adjudicação, usucapião, de determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei,
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RESOLVE: | ||
ART.1º. - A comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, a que se refere o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita pelo alienante/antigo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha originado, mediante requerimento a ser protocolado na Sede, nas Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans), nas Seções Auxiliares de Trânsito (SATs) e nos postos de Vistoria, sem ônus para o usuário, e ainda nas Agências dos Correios, mediante pagamento, acompanhado de cópia autenticada do documento (CRV), datado e assinado pelas partes, com firma do alienante/antigo proprietário reconhecida (por autenticidade), na forma do Art.369, do CPC.
Parágrafo Primeiro - Além da Autorização para Transferência de Veículo, constante do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme modelo instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito, poderá a comunicação de transferência de propriedade ser feita através de instrumento particular, datado e assinado pelas partes, com as respectivas firmas reconhecidas por autenticidade, desde que contenha todos os dados do referido documento ou, ainda, mediante a apresentação de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carta de Arrematação, Carta de Adjudicação, Usucapião, por determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei.
Parágrafo Segundo - Essa "comunicação" tem por objetivo eximir o antigo proprietário da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências, após a data da comunicação.
Parágrafo Terceiro - Para que a "comunicação", de que trata o caput deste artigo, seja realizada nas Agências dos Correios, é necessário o preenchimento correto do formulário, cujo modelo é parte integrante do Anexo I desta Portaria, e estará disponível nas citadas Agências.
Art. 2º. - O registro de veículo automotor nas hipóteses previstas no artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância será considerada infração de natureza grave e sujeitará o transgressor à imposição da penalidade de multa, estabelecida no artigo 233, do aludido Diploma Legal.
Art.3º. - A presente Portaria entrará em vigor 10 (dez) dias da data da sua publicação, revogadas as Portarias Pres. DETRAN - RJ nº 1.888, de 17 de março de 2000 e nº2.155, de 20 de junho de 2000.
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Publicada no D. O. de 21.02.02. | ||
Rio de janeiro, 22 de Janeiro de 2001 | ||
EDUARDO CHUAHY
Presidente do Detran-RJ |
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