Quando o proprietário é notificado, mas o condutor do veículo no momento da lavratura do auto de infração era outra pessoa.
Será concedido o prazo de 30 dias contados da notificação de autuação (art. 257, § 7º do CTB) para apresentação do real infrator. Não havendo identificação neste prazo ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, de acordo com o art. 6º da Resolução CONTRAN Nº 619/2016.
IMPORTANTE:
O requerente deve portar os documentos originais para confronto com as cópias apresentadas.
Só caberá Troca de Real Infrator para autuações em que o condutor não for identificado no momento da lavratura do auto de infração, e não sendo esta infração exclusiva do proprietário.
Clique aqui para ver a lista de infrações que são exclusivas do proprietário do veículo, cabendo a ele a pontuação correspondente, não sendo possível realizar Troca de Real Infrator para elas.
Dirigir-se ao órgão autuador que expediu a autuação, com a notificação ou formulário de identificação do condutor infrator devidamente preenchido juntamente com a documentação exigida (cada órgão possui formulário próprio e exige documentação específica). O formulário deverá de ser assinado pelo proprietário e pelo real infrator.
Se o órgão autuador for o Detran, solicite o serviço nos seguintes endereços:
Também é possível realizar a troca de real infrator pelo seu celular através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT). Para fazer o download do aplicativo, acesse o site do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-carteira-digital-de-transito. Além disso, o Portal de Serviços SENATRAN https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br também permite a realização de Troca de Real Infrator.
ATENÇÃO: A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo ou do seu representante legal;
Ficam o proprietário e o real infrator responsáveis penal, cível e administrativamente, pela veracidade das informações aqui prestadas e dos documentos fornecidos;
Sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, e não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na notificação da autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido, será imposta multa, nos termos do §8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo;
O DETRAN-RJ e CIRETRANS executam o serviço de Troca de Real Infrator somente para autos de infração de competência do DETRAN-RJ;
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o requerimento poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator;
Em caso de condutor indicado com CNH irregular, serão lavrados Autos de Infração ao proprietário do veículo e ao condutor indicado, conforme art. 163 e 162 do CTB, respectivamente.
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